{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":48835,"origem":"stj","sha256_origem":"804f128f089750df894532a1630e01410f841d41e72952a266ad0bf995da2a7b","registro_original":{"id_fonte":"000862252","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"843675","numero_registro":"202302747388","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2023-10-19","data_publicacao":"2023-12-21","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO PENAL. PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO\nDE ENTORPECENTES. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. OFENSA NÃO\nCONFIGURADA. DOSIMETRIA. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA REDUTORA DO\nTRÁFICO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES\nCRIMINOSAS. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.\nCONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL\nDESPROVIDO.\nI - A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à\nexceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus\ne recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de\ncinco dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal\nem geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela\nse pronuncie, confirmando-a ou reformando-a.\nII - O RISTJ, no seu art. 34, XX, dispõe que o Relator pode decidir\nmonocraticamente, inadmitir o habeas corpus, quando contrário à\njurisprudência dominante acerca do tema. A Corte Especial deste\nSuperior Tribunal de Justiça, inclusive, editou a Súmula nº 568,\nsegundo a qual \"O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal\nde Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver\nentendimento dominante acerca do tema.\" Assim, a decisão monocrática\nproferida por Relator não afronta o princípio da colegialidade,\nsendo certo que a possibilidade de interposição de agravo regimental\ncontra a respectiva decisão, como ocorre na espécie, permite que a\nmatéria seja apreciada pela Turma, afastando eventual vício.\nIII - O parágrafo 4º do art. 33 da Lei 11.343/06 dispõe que as penas\ndo crime de tráfico de drogas poderão ser reduzidas de um sexto a\ndois terços, vedada a conversão em penas restritivas de direitos,\ndesde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se\ndedique a atividades criminosas, nem integre organização criminosa.\nIV - No presente caso, houve fundamentação concreta, idônea e\nsuficiente para o afastamento do tráfico privilegiado, lastreada não\napenas na apreensão de considerável quantidade de drogas (58,96\ngramas de maconha, distribuída em 36 porções individuais; 246,24\ngramas de cocaína, distribuída em 384 porções individuais; e 36,64\ngramas de cocaína, distribuída em três porções individuais), mas nas\ndemais circunstâncias do caso concreto, em especial em razão da\nconfissão judicial do agravante.\nV - Consoante consta da sentença condenatória, foram apreendidos,\nainda, petrechos utilizados na traficância habitual, quais sejam,\numa balança de precisão com resquícios de cocaína, duas peneiras e\num pote também com resquícios de cocaína, além de diversos \"pinos\"\nvazios, a corroborar com a conclusão pela dedicação à traficância.\nVI - Qualquer incursão que escape a moldura fática apresentada\ndemandaria inegável revolvimento fático-probatório, não condizente\ncom os estreitos lindes deste átrio processual, ação constitucional\nde rito célere e de cognição sumária. Precedentes.\nAgravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao\nagravo regimental.\nOs Srs. Ministros João Batista Moreira (Desembargador convocado do\nTRF1), Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan\nPaciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4"],"sumulas_citadas":["STJ:568"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000568","LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n        ART:00033 PAR:00004","LEG:FED RGI:****** ANO:1989\n*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        ART:00034 INC:00020"],"jurisprudencia_citada":"(DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS - REVISÃO -\nREVOLVIMENTOFÁTICO-PROBATÓRIO)\n   STJ - <<AgRg no HC 652335>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/4e1e4f80-466c-4295-b126-1d18134823fe/download/20231231.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"f4b0467106d000ba29e3254a7a4ad87cbcca3f2ba349068ff993c6a765020a2d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
