{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":48836,"origem":"stj","sha256_origem":"18bec9359e4a49ceae95751d6b24e8314b22f26270077d3e255fb78f40c62bb4","registro_original":{"id_fonte":"000860742","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2005618","numero_registro":"202200184431","relator":"LAURITA VAZ","data_julgamento":"2023-11-21","data_publicacao":"2023-12-01","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"REC URSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL.\nNÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DIREITOS DAS MULHERES.\nRECONHECIMENTO COMO SUJEITO DE DIREITOS PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE\n1988. HIPÓTESE ACUSATÓRIA SUFICIENTEMENTE PROVADA. PALAVRA DA\nVÍTIMA CORROBORADA POR ELEMENTOS EXTERNOS E INDEPENDENTES. INDEVIDO\nQUESTIONAMENTO DO COMPORTAMENTO DA OFENDIDA. TESTEMUNHOS CARENTES DE\nISENÇÃO, INSUFICIENTES PARA CAUSAR DÚVIDA RAZOÁVEL. CONCEPÇÃO\nRACIONALISTA DA PROVA COM PERSPECTIVA DE GÊNERO. REDIMENSIONAMENTO\nDA PENA. RELATORIA INICIAL DE MINISTRA APOSENTADA ANTES DE CONCLUÍDA\nA VOTAÇÃO. MANUTENÇÃO DE PARTE DOS FUNDAMENTOS E DA REDAÇÃO DA\nEMENTA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO, COM A CONCESSÃO DA\nORDEM DE OFÍCIO, PARA REDUZIR A PENA IMPOSTA.\n1. A Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948 alterou o\nparadigma do sujeito de direitos para conferir o tratamento da\nigualdade formal para todos, em especial pelas perspectivas da\nnacionalidade, etnia, raça ou religião, com o objetivo de se\ncontrapor aos horrores da intolerância nazifascista. Nessa primeira\nfase de proteção dos Direitos Humanos, o novo paradigma busca tratar\nos indivíduos como iguais, porém em uma perspectiva ainda genérica\ne abstrata, desconsiderando as diferenças que particularizam os\nindivíduos, o que não atende a condição de mulher, pois, na lição de\nBoaventura de Sousa Santos: \"temos o direito a ser iguais quando a\nnossa diferença nos inferioriza; e temos o direito a ser diferentes\nquando a nossa igualdade nos descaracteriza. (Reconhecer para\nlibertar: os caminhos do cosmopolitanismo multicultural. Introdução:\npara ampliar o cânone do reconhecimento, da diferença e da\nigualdade. Rio de Janeiro: Civilização Brasileira, 2003: 56).\n2. Em 1979, com a Convenção sobre a Eliminação de todas as formas de\nDiscriminação contra a Mulher, ratificada pelo Brasil em 1984,\nincorporou-se que proibir a discriminação não é o suficiente,\ncabendo ainda, aos Estados-partes, a efetiva promoção da igualdade.\nNo Brasil, na esteira da ratificação da Convenção de 1979, passa-se\na ter o principal marco jurídico na longa caminhada de\nreconhecimento da mulher como sujeito de direitos: a Constituição\nFederal de 1988.\n3. A magnitude dos princípios da dignidade da pessoa humana (art. 1.\nº, III, da CF) e da isonomia entre homens e mulheres (art. 5º, I, da\nCF) não se compatibiliza com a existência de atos normativos\ninfraconstitucionais e interpretações que, construídos durante\nséculos de cultura patriarcal e discriminatória, não encontram mais\nnenhum respaldo em nossa ordem jurídica constitucional.\n4. No âmbito legislativo, importantes conjuntos de normas jurídicas\n- em especial, o Código Civil e o Código Penal - foram sendo\nsubstituídos ou modificados para se adequar ao novo paradigma\nconstitucional de igualdade entre homens e mulheres, ainda que\ndispositivos absolutamente retrógrados tenham permanecido em vigor\npor muitos anos após a promulgação da Constituição Federal em 1988.\nBasta observar, por exemplo, que os artigos do Código Penal que\ncontemplavam a figura da \"mulher honesta\", que por décadas\npromoveram seletividade penal entre vítimas mulheres, somente foram\nrevogados no ano de 2005.\n5. No âmbito judicial, cumpre-nos interpretar as leis conforme o\ntexto constitucional, e não o oposto, o que, por vezes, representa\ndesconstruir valores e certezas edificadas sob uma cultura sexista\nrechaçada pela Constituição Federal de 1988, em especial através dos\nprincípios da dignidade da pessoa humana e da isonomia entre homens\ne mulheres.\n6. Cumpre ao Judiciário, como guardião direto ou difuso da\nConstitucional Federal, repelir as interpretações que, sob a\nroupagem de resguardar a ampla defesa, promovem o julgamento da\nvítima, ao invés de julgar o acusado. Essa modalidade de\ndiscriminação contra as mulheres costuma se camuflar de um rigoroso\nstandard probatório, não existente para outras modalidades de\ncrimes, e até se sofistica para burlar a leitura constitucional,\ntais como: legítima defesa da honra, débito conjugal,\ndesqualificação moral da vítima, desvalor do depoimento da ofendida,\nexigência de resistência física enérgica, de reforço probatório\npericial, dentre outros. Inclusive, essa compreensão que busca\nidentificar e rejeitar o uso de recursos argumentativos abusivos e\ndestituídos de amparo normativo foi recentemente adotada pelo\nSupremo Tribunal Federal, ao decidir pela incompatibilidade da tese\nda legítima defesa da honra com o princípio da dignidade da pessoa\nhumana (ADPF n.º 779, Relator Ministro Dias Toffoli).\n7. Ainda que a Constituição Federal de 1988 tenha inaugurado um novo\nparadigma de igualdade entre homens e mulheres, as demais fontes do\ndireito - em especial, leis infraconstitucionais, jurisprudência,\ndoutrina e costumes - não absorveram de imediato as mudanças\npromovidas pela nova ordem jurídica. Esse é um ponto particularmente\nsensível na promoção dos direitos das mulheres, em especial pelo\nsistema de justiça criminal: julgadores que, bebendo na fonte de\ndoutrina e costumes incompatíveis com a nova ordem constitucional,\nperpetuam na jurisprudência um ciclo de violências institucionais\ncontra as mulheres.\n8. Trata-se de um problema que alcança a formação dos operadores de\ndireito, os quais, ao longo de décadas, edificaram seus\nconhecimentos a partir de doutrinas que reforçam a discriminação\ncontra as mulheres e que, inclusive, serviram de base para a\nformulação da parte geral do Código Penal, consoante se extrai da\nprópria exposição de motivos, ao tratar das circunstâncias judiciais\nprevistas no art. 59. Ainda que não vincule o intérprete, o\ndiscurso da exposição de motivos, não é vazio de consequências. Com\nefeito, operadores do direito e doutrinadores de diversas gerações\nforam levados a pensar a circunstância judicial do comportamento da\nvítima - única que só pode ser favorável ao réu - a partir de um\nexemplo que corresponsabiliza a ofendida pelo seu \"pouco recato\".\n9. É preciso, portanto, que o julgador busque ativamente se livrar\nde vieses reforçados pelos estereótipos de gênero, fazendo com o que\no julgamento recaia sobre a conduta do réu, e não da vítima, pois,\nnos termos do Protocolo para julgamento com perspectiva de gênero do\nConselho Nacional de Justiça, \"um julgamento imparcial pressupõe,\nassim, uma postura ativa de desconstrução e superação dos vieses e\numa busca por decisões que levem em conta as diferenças e\ndesigualdades históricas, fundamental para eliminar todas as formas\nde discriminação contra a mulher.\"\n10. O caso concreto trata de ação penal em que se imputa ao acusado\ndois crimes de estupro de vulnerável, contra a sua sobrinha que, à\népoca, contava com 13 anos de idade.\n11. O primeiro fato teria ocorrido no quarto do tio e da tia,\ndurante uma noite de carnaval. Estavam dentro do quarto - além do\nacusado e da vítima - a tia e dois filhos do casal (de 2 e 3 anos,\nrespectivamente). O segundo, por sua vez, ocorreria meses depois,\ntambém na casa do réu e da tia. A recorrente foi à casa dos tios\npara assistir a uma partida durante os Jogos Olímpicos.\n12. O coerente relato oferecido pela vítima foi corroborado por\nelementos probatórios externos e independentes, quais sejam; o laudo\npsicológico de acordo com o qual a menor apresenta comportamento\ncompatível ao das vítimas de delitos sexuais, o laudo pericial que\ncertifica que o hímen da ofendida é complacente (o que explica a\nausência de indicação de rompimento, mesmo quando há relação\nsexual). Ademais, não se apresentou qualquer explicação plausível\npara se crer ter sido tudo uma mera narrativa inventada pela vítima.\n13. Lado outro, a defesa sustentou duas linhas de argumentação\nprincipais: o questionamento do comportamento da vulnerável e o\ntestemunho da esposa do réu, amparado no silêncio de outras duas\ntestemunhas, as quais, na verdade, não podem ser contabilizadas,\nporquanto eram crianças de dois e três anos, respectivamente, à\népoca dos fatos.\n14. Em síntese, todos os elementos constantes do acervo probatório\ndo presente caso devem ser interpretados com perspectiva de gênero,\nevitando-se, assim, a contaminação das inferências epistêmicas pela\ninjusta expectativa de que a ofendida se comportasse segundo um\nideal inexistente de \"vítima perfeita\", que resiste - se preciso for\naté a morte - ante o ataque sexual.\n15. A palavra da adolescente, alicerçada pelo laudo psicológico,\nambos acompanhados do laudo pericial, formam um conjunto suficiente\npara superar qualquer dúvida razoável que pudesse pairar. A partir\nde uma concepção racionalista da prova, não podem estar incluídas no\nconceito de \"dúvida razoável\" aquelas dúvidas causadas pela\nindesejada presença dos estereótipos de gênero. Desse modo, nem o\ncomportamento da vítima (de voltar à casa do réu), nem o depoimento\nda esposa do acusado (negando veementemente o fato) são bastantes\npara representar dúvidas razoáveis.\n16. Por último, em que pese se tratar de recurso de assistente de\nacusação, identifica-se, de ofício, ilegalidade no cálculo da pena,\nque, de modo desproporcional, impôs pena excessivamente elevada. Na\nforma preconizada no voto, a pena final resulta em 17 anos e 6 meses\nde reclusão, em regime inicial fechado.\n17. Recurso especial conhecido e provido. Ordem de habeas corpus\nconcedida, de ofício, para reduzir a pena imposta.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, prosseguindo no julgamento após o voto-vista do Sr.\nMinistro Antonio Saldanha Palheiro não conhecendo do recurso\nespecial e concedendo habeas corpus, de ofício, sendo acompanhado\npelo Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior, e do voto do Sr. Ministro\nRogerio Schietti Cruz dando provimento ao recurso e concedendo\nhabeas corpus, de ofício, sendo acompanhado pelo Sr. Ministro\nJesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), por maioria, dar\nprovimento ao recurso especial e, à unanimidade, conceder habeas\ncorpus, de ofício, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.\nVotaram com a Sra. Ministra Relatora os Srs. Ministro Rogerio\nSchietti Cruz e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT).\nVotaram vencidos os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior e Antonio\nSaldanha Palheiro. Lavrará o acórdão o Sr. Ministro Rogerio Schietti\nCruz.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art1","urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art71","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art167","urn:lex:br:federal:lei:2021-11-22;14245"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n        ART:00001 INC:00003 ART:00005 INC:00001","LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00059 ART:00071","LEG:FED LEI:014245 ANO:2021","LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00167"],"jurisprudencia_citada":"(RECURSO ESPECIAL - ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO - LEGITIMIDADE)\n   STJ - <<HC 217530>>-RJ, <<AgRg nos EDcl no AREsp 1565652>>-RJ,\n         <<HC 730100>>-SP\n(SÚMULA 7/STJ - NÃO INCIDÊNCIA - DIREITO APLICADO)\n   STJ - <<AgRg no REsp 1821126>>-MG\n(PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA - LEGÍTIMA DEFESA DA HONRA\n- INCOMPATIBILIDADE)\n   STF - [[ADPF-MC-Ref 779]]\n(CRIMES SEXUAIS - RELAVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA)\n   STJ - <<AgRg no HC 763553>>-SP, <<AgRg no AREsp 2153366>>-DF,\n         <<AgRg no AREsp 2086318>>-AL,\n         <<AgRg no AREsp 1919117>>-DF, <<AgRg no HC 666228>>-SC\n(ESTUPRO DE VULNERÁVEL - PERÍCIA INCONCLUSIVA - PROVA TESTEMUNHAL)\n   STJ - <<EDcl no AgRg nos EDcl no RHC 127089>>-MG\n(ESTUPRO DE VULNERÁVEL - EXPERIÊNCIA SEXUAL PRETÉRITA -\nIRRELEVÂNCIA)\n   STJ - <<HC 379879>>-PR\n(CONTINUIDADE DELITIVA - FRAÇÃO DE AUMENTO)\n   STJ - <<AgRg no REsp 1813446>>-GO\n(VOTO VENCIDO - ESTUPRO DE VULNERÁVEL - ABSOLVIÇÃO - REEXAME DE\nFATOS E PROVAS)\n   STJ - <<AgRg no REsp 1859701>>-RS, <<AgRg no REsp 1494344>>-DF","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/fefc2ce9-3f5d-4f66-a978-2d29f1d929e0/download/20231231.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"5fde18207a4cc2950d7448a07f45e28f6d72b1012acf4e7c4176b6a9dbcda254","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
