# Registro público: STJ — 2005618

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-11-21
- **Publicação:** 2023-12-01
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/48836/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/48836.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 18bec9359e4a49ceae95751d6b24e8314b22f26270077d3e255fb78f40c62bb4

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

REC URSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL.
NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DIREITOS DAS MULHERES.
RECONHECIMENTO COMO SUJEITO DE DIREITOS PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE
1988. HIPÓTESE ACUSATÓRIA SUFICIENTEMENTE PROVADA. PALAVRA DA
VÍTIMA CORROBORADA POR ELEMENTOS EXTERNOS E INDEPENDENTES. INDEVIDO
QUESTIONAMENTO DO COMPORTAMENTO DA OFENDIDA. TESTEMUNHOS CARENTES DE
ISENÇÃO, INSUFICIENTES PARA CAUSAR DÚVIDA RAZOÁVEL. CONCEPÇÃO
RACIONALISTA DA PROVA COM PERSPECTIVA DE GÊNERO. REDIMENSIONAMENTO
DA PENA. RELATORIA INICIAL DE MINISTRA APOSENTADA ANTES DE CONCLUÍDA
A VOTAÇÃO. MANUTENÇÃO DE PARTE DOS FUNDAMENTOS E DA REDAÇÃO DA
EMENTA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO, COM A CONCESSÃO DA
ORDEM DE OFÍCIO, PARA REDUZIR A PENA IMPOSTA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948 alterou o
paradigma do sujeito de direitos para conferir o tratamento da
igualdade formal para todos, em especial pelas perspectivas da
nacionalidade, etnia, raça ou religião, com o objetivo de se
contrapor aos horrores da intolerância nazifascista. Nessa primeira
fase de proteção dos Direitos Humanos, o novo paradigma busca tratar
os indivíduos como iguais, porém em uma perspectiva ainda genérica
e abstrata, desconsiderando as diferenças que particularizam os
indivíduos, o que não atende a condição de mulher, pois, na lição de
Boaventura de Sousa Santos: "temos o direito a ser iguais quando a
nossa diferença nos inferioriza; e temos o direito a ser diferentes
quando a nossa igualdade nos descaracteriza. (Reconhecer para
libertar: os caminhos do cosmopolitanismo multicultural. Introdução:
para ampliar o cânone do reconhecimento, da diferença e da
igualdade. Rio de Janeiro: Civilização Brasileira, 2003: 56).
- **Item 2 (texto oficial):** Em 1979, com a Convenção sobre a Eliminação de todas as formas de
Discriminação contra a Mulher, ratificada pelo Brasil em 1984,
incorporou-se que proibir a discriminação não é o suficiente,
cabendo ainda, aos Estados-partes, a efetiva promoção da igualdade.
No Brasil, na esteira da ratificação da Convenção de 1979, passa-se
a ter o principal marco jurídico na longa caminhada de
reconhecimento da mulher como sujeito de direitos: a Constituição
Federal de 1988.
- **Item 3 (texto oficial):** A magnitude dos princípios da dignidade da pessoa humana (art. 1.
º, III, da CF) e da isonomia entre homens e mulheres (art. 5º, I, da
CF) não se compatibiliza com a existência de atos normativos
infraconstitucionais e interpretações que, construídos durante
séculos de cultura patriarcal e discriminatória, não encontram mais
nenhum respaldo em nossa ordem jurídica constitucional.
- **Item 4 (texto oficial):** No âmbito legislativo, importantes conjuntos de normas jurídicas
- em especial, o Código Civil e o Código Penal - foram sendo
substituídos ou modificados para se adequar ao novo paradigma
constitucional de igualdade entre homens e mulheres, ainda que
dispositivos absolutamente retrógrados tenham permanecido em vigor
por muitos anos após a promulgação da Constituição Federal em 1988.
Basta observar, por exemplo, que os artigos do Código Penal que
contemplavam a figura da "mulher honesta", que por décadas
promoveram seletividade penal entre vítimas mulheres, somente foram
revogados no ano de 2005.
- **Item 5 (texto oficial):** No âmbito judicial, cumpre-nos interpretar as leis conforme o
texto constitucional, e não o oposto, o que, por vezes, representa
desconstruir valores e certezas edificadas sob uma cultura sexista
rechaçada pela Constituição Federal de 1988, em especial através dos
princípios da dignidade da pessoa humana e da isonomia entre homens
e mulheres.
- **Item 6 (texto oficial):** Cumpre ao Judiciário, como guardião direto ou difuso da
Constitucional Federal, repelir as interpretações que, sob a
roupagem de resguardar a ampla defesa, promovem o julgamento da
vítima, ao invés de julgar o acusado. Essa modalidade de
discriminação contra as mulheres costuma se camuflar de um rigoroso
standard probatório, não existente para outras modalidades de
crimes, e até se sofistica para burlar a leitura constitucional,
tais como: legítima defesa da honra, débito conjugal,
desqualificação moral da vítima, desvalor do depoimento da ofendida,
exigência de resistência física enérgica, de reforço probatório
pericial, dentre outros. Inclusive, essa compreensão que busca
identificar e rejeitar o uso de recursos argumentativos abusivos e
destituídos de amparo normativo foi recentemente adotada pelo
Supremo Tribunal Federal, ao decidir pela incompatibilidade da tese
da legítima defesa da honra com o princípio da dignidade da pessoa
humana (ADPF n.º 779, Relator Ministro Dias Toffoli).
- **Item 7 (texto oficial):** Ainda que a Constituição Federal de 1988 tenha inaugurado um novo
paradigma de igualdade entre homens e mulheres, as demais fontes do
direito - em especial, leis infraconstitucionais, jurisprudência,
doutrina e costumes - não absorveram de imediato as mudanças
promovidas pela nova ordem jurídica. Esse é um ponto particularmente
sensível na promoção dos direitos das mulheres, em especial pelo
sistema de justiça criminal: julgadores que, bebendo na fonte de
doutrina e costumes incompatíveis com a nova ordem constitucional,
perpetuam na jurisprudência um ciclo de violências institucionais
contra as mulheres.
- **Item 8 (texto oficial):** Trata-se de um problema que alcança a formação dos operadores de
direito, os quais, ao longo de décadas, edificaram seus
conhecimentos a partir de doutrinas que reforçam a discriminação
contra as mulheres e que, inclusive, serviram de base para a
formulação da parte geral do Código Penal, consoante se extrai da
própria exposição de motivos, ao tratar das circunstâncias judiciais
previstas no art. 59. Ainda que não vincule o intérprete, o
discurso da exposição de motivos, não é vazio de consequências. Com
efeito, operadores do direito e doutrinadores de diversas gerações
foram levados a pensar a circunstância judicial do comportamento da
vítima - única que só pode ser favorável ao réu - a partir de um
exemplo que corresponsabiliza a ofendida pelo seu "pouco recato".
- **Item 9 (texto oficial):** É preciso, portanto, que o julgador busque ativamente se livrar
de vieses reforçados pelos estereótipos de gênero, fazendo com o que
o julgamento recaia sobre a conduta do réu, e não da vítima, pois,
nos termos do Protocolo para julgamento com perspectiva de gênero do
Conselho Nacional de Justiça, "um julgamento imparcial pressupõe,
assim, uma postura ativa de desconstrução e superação dos vieses e
uma busca por decisões que levem em conta as diferenças e
desigualdades históricas, fundamental para eliminar todas as formas
de discriminação contra a mulher."
- **Item 10 (texto oficial):** O caso concreto trata de ação penal em que se imputa ao acusado
dois crimes de estupro de vulnerável, contra a sua sobrinha que, à
época, contava com 13 anos de idade.
- **Item 11 (texto oficial):** O primeiro fato teria ocorrido no quarto do tio e da tia,
durante uma noite de carnaval. Estavam dentro do quarto - além do
acusado e da vítima - a tia e dois filhos do casal (de 2 e 3 anos,
respectivamente). O segundo, por sua vez, ocorreria meses depois,
também na casa do réu e da tia. A recorrente foi à casa dos tios
para assistir a uma partida durante os Jogos Olímpicos.
- **Item 12 (texto oficial):** O coerente relato oferecido pela vítima foi corroborado por
elementos probatórios externos e independentes, quais sejam; o laudo
psicológico de acordo com o qual a menor apresenta comportamento
compatível ao das vítimas de delitos sexuais, o laudo pericial que
certifica que o hímen da ofendida é complacente (o que explica a
ausência de indicação de rompimento, mesmo quando há relação
sexual). Ademais, não se apresentou qualquer explicação plausível
para se crer ter sido tudo uma mera narrativa inventada pela vítima.
- **Item 13 (texto oficial):** Lado outro, a defesa sustentou duas linhas de argumentação
principais: o questionamento do comportamento da vulnerável e o
testemunho da esposa do réu, amparado no silêncio de outras duas
testemunhas, as quais, na verdade, não podem ser contabilizadas,
porquanto eram crianças de dois e três anos, respectivamente, à
época dos fatos.
- **Item 14 (texto oficial):** Em síntese, todos os elementos constantes do acervo probatório
do presente caso devem ser interpretados com perspectiva de gênero,
evitando-se, assim, a contaminação das inferências epistêmicas pela
injusta expectativa de que a ofendida se comportasse segundo um
ideal inexistente de "vítima perfeita", que resiste - se preciso for
até a morte - ante o ataque sexual.
- **Item 15 (texto oficial):** A palavra da adolescente, alicerçada pelo laudo psicológico,
ambos acompanhados do laudo pericial, formam um conjunto suficiente
para superar qualquer dúvida razoável que pudesse pairar. A partir
de uma concepção racionalista da prova, não podem estar incluídas no
conceito de "dúvida razoável" aquelas dúvidas causadas pela
indesejada presença dos estereótipos de gênero. Desse modo, nem o
comportamento da vítima (de voltar à casa do réu), nem o depoimento
da esposa do acusado (negando veementemente o fato) são bastantes
para representar dúvidas razoáveis.
- **Item 16 (texto oficial):** Por último, em que pese se tratar de recurso de assistente de
acusação, identifica-se, de ofício, ilegalidade no cálculo da pena,
que, de modo desproporcional, impôs pena excessivamente elevada. Na
forma preconizada no voto, a pena final resulta em 17 anos e 6 meses
de reclusão, em regime inicial fechado.
- **Item 17 (texto oficial):** Recurso especial conhecido e provido. Ordem de habeas corpus
concedida, de ofício, para reduzir a pena imposta.

## Ementa

REC URSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL.
NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DIREITOS DAS MULHERES.
RECONHECIMENTO COMO SUJEITO DE DIREITOS PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE
1988. HIPÓTESE ACUSATÓRIA SUFICIENTEMENTE PROVADA. PALAVRA DA
VÍTIMA CORROBORADA POR ELEMENTOS EXTERNOS E INDEPENDENTES. INDEVIDO
QUESTIONAMENTO DO COMPORTAMENTO DA OFENDIDA. TESTEMUNHOS CARENTES DE
ISENÇÃO, INSUFICIENTES PARA CAUSAR DÚVIDA RAZOÁVEL. CONCEPÇÃO
RACIONALISTA DA PROVA COM PERSPECTIVA DE GÊNERO. REDIMENSIONAMENTO
DA PENA. RELATORIA INICIAL DE MINISTRA APOSENTADA ANTES DE CONCLUÍDA
A VOTAÇÃO. MANUTENÇÃO DE PARTE DOS FUNDAMENTOS E DA REDAÇÃO DA
EMENTA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO, COM A CONCESSÃO DA
ORDEM DE OFÍCIO, PARA REDUZIR A PENA IMPOSTA.
1. A Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948 alterou o
paradigma do sujeito de direitos para conferir o tratamento da
igualdade formal para todos, em especial pelas perspectivas da
nacionalidade, etnia, raça ou religião, com o objetivo de se
contrapor aos horrores da intolerância nazifascista. Nessa primeira
fase de proteção dos Direitos Humanos, o novo paradigma busca tratar
os indivíduos como iguais, porém em uma perspectiva ainda genérica
e abstrata, desconsiderando as diferenças que particularizam os
indivíduos, o que não atende a condição de mulher, pois, na lição de
Boaventura de Sousa Santos: "temos o direito a ser iguais quando a
nossa diferença nos inferioriza; e temos o direito a ser diferentes
quando a nossa igualdade nos descaracteriza. (Reconhecer para
libertar: os caminhos do cosmopolitanismo multicultural. Introdução:
para ampliar o cânone do reconhecimento, da diferença e da
igualdade. Rio de Janeiro: Civilização Brasileira, 2003: 56).
2. Em 1979, com a Convenção sobre a Eliminação de todas as formas de
Discriminação contra a Mulher, ratificada pelo Brasil em 1984,
incorporou-se que proibir a discriminação não é o suficiente,
cabendo ainda, aos Estados-partes, a efetiva promoção da igualdade.
No Brasil, na esteira da ratificação da Convenção de 1979, passa-se
a ter o principal marco jurídico na longa caminhada de
reconhecimento da mulher como sujeito de direitos: a Constituição
Federal de 1988.
3. A magnitude dos princípios da dignidade da pessoa humana (art. 1.
º, III, da CF) e da isonomia entre homens e mulheres (art. 5º, I, da
CF) não se compatibiliza com a existência de atos normativos
infraconstitucionais e interpretações que, construídos durante
séculos de cultura patriarcal e discriminatória, não encontram mais
nenhum respaldo em nossa ordem jurídica constitucional.
4. No âmbito legislativo, importantes conjuntos de normas jurídicas
- em especial, o Código Civil e o Código Penal - foram sendo
substituídos ou modificados para se adequar ao novo paradigma
constitucional de igualdade entre homens e mulheres, ainda que
dispositivos absolutamente retrógrados tenham permanecido em vigor
por muitos anos após a promulgação da Constituição Federal em 1988.
Basta observar, por exemplo, que os artigos do Código Penal que
contemplavam a figura da "mulher honesta", que por décadas
promoveram seletividade penal entre vítimas mulheres, somente foram
revogados no ano de 2005.
5. No âmbito judicial, cumpre-nos interpretar as leis conforme o
texto constitucional, e não o oposto, o que, por vezes, representa
desconstruir valores e certezas edificadas sob uma cultura sexista
rechaçada pela Constituição Federal de 1988, em especial através dos
princípios da dignidade da pessoa humana e da isonomia entre homens
e mulheres.
6. Cumpre ao Judiciário, como guardião direto ou difuso da
Constitucional Federal, repelir as interpretações que, sob a
roupagem de resguardar a ampla defesa, promovem o julgamento da
vítima, ao invés de julgar o acusado. Essa modalidade de
discriminação contra as mulheres costuma se camuflar de um rigoroso
standard probatório, não existente para outras modalidades de
crimes, e até se sofistica para burlar a leitura constitucional,
tais como: legítima defesa da honra, débito conjugal,
desqualificação moral da vítima, desvalor do depoimento da ofendida,
exigência de resistência física enérgica, de reforço probatório
pericial, dentre outros. Inclusive, essa compreensão que busca
identificar e rejeitar o uso de recursos argumentativos abusivos e
destituídos de amparo normativo foi recentemente adotada pelo
Supremo Tribunal Federal, ao decidir pela incompatibilidade da tese
da legítima defesa da honra com o princípio da dignidade da pessoa
humana (ADPF n.º 779, Relator Ministro Dias Toffoli).
7. Ainda que a Constituição Federal de 1988 tenha inaugurado um novo
paradigma de igualdade entre homens e mulheres, as demais fontes do
direito - em especial, leis infraconstitucionais, jurisprudência,
doutrina e costumes - não absorveram de imediato as mudanças
promovidas pela nova ordem jurídica. Esse é um ponto particularmente
sensível na promoção dos direitos das mulheres, em especial pelo
sistema de justiça criminal: julgadores que, bebendo na fonte de
doutrina e costumes incompatíveis com a nova ordem constitucional,
perpetuam na jurisprudência um ciclo de violências institucionais
contra as mulheres.
8. Trata-se de um problema que alcança a formação dos operadores de
direito, os quais, ao longo de décadas, edificaram seus
conhecimentos a partir de doutrinas que reforçam a discriminação
contra as mulheres e que, inclusive, serviram de base para a
formulação da parte geral do Código Penal, consoante se extrai da
própria exposição de motivos, ao tratar das circunstâncias judiciais
previstas no art. 59. Ainda que não vincule o intérprete, o
discurso da exposição de motivos, não é vazio de consequências. Com
efeito, operadores do direito e doutrinadores de diversas gerações
foram levados a pensar a circunstância judicial do comportamento da
vítima - única que só pode ser favorável ao réu - a partir de um
exemplo que corresponsabiliza a ofendida pelo seu "pouco recato".
9. É preciso, portanto, que o julgador busque ativamente se livrar
de vieses reforçados pelos estereótipos de gênero, fazendo com o que
o julgamento recaia sobre a conduta do réu, e não da vítima, pois,
nos termos do Protocolo para julgamento com perspectiva de gênero do
Conselho Nacional de Justiça, "um julgamento imparcial pressupõe,
assim, uma postura ativa de desconstrução e superação dos vieses e
uma busca por decisões que levem em conta as diferenças e
desigualdades históricas, fundamental para eliminar todas as formas
de discriminação contra a mulher."
10. O caso concreto trata de ação penal em que se imputa ao acusado
dois crimes de estupro de vulnerável, contra a sua sobrinha que, à
época, contava com 13 anos de idade.
11. O primeiro fato teria ocorrido no quarto do tio e da tia,
durante uma noite de carnaval. Estavam dentro do quarto - além do
acusado e da vítima - a tia e dois filhos do casal (de 2 e 3 anos,
respectivamente). O segundo, por sua vez, ocorreria meses depois,
também na casa do réu e da tia. A recorrente foi à casa dos tios
para assistir a uma partida durante os Jogos Olímpicos.
12. O coerente relato oferecido pela vítima foi corroborado por
elementos probatórios externos e independentes, quais sejam; o laudo
psicológico de acordo com o qual a menor apresenta comportamento
compatível ao das vítimas de delitos sexuais, o laudo pericial que
certifica que o hímen da ofendida é complacente (o que explica a
ausência de indicação de rompimento, mesmo quando há relação
sexual). Ademais, não se apresentou qualquer explicação plausível
para se crer ter sido tudo uma mera narrativa inventada pela vítima.
13. Lado outro, a defesa sustentou duas linhas de argumentação
principais: o questionamento do comportamento da vulnerável e o
testemunho da esposa do réu, amparado no silêncio de outras duas
testemunhas, as quais, na verdade, não podem ser contabilizadas,
porquanto eram crianças de dois e três anos, respectivamente, à
época dos fatos.
14. Em síntese, todos os elementos constantes do acervo probatório
do presente caso devem ser interpretados com perspectiva de gênero,
evitando-se, assim, a contaminação das inferências epistêmicas pela
injusta expectativa de que a ofendida se comportasse segundo um
ideal inexistente de "vítima perfeita", que resiste - se preciso for
até a morte - ante o ataque sexual.
15. A palavra da adolescente, alicerçada pelo laudo psicológico,
ambos acompanhados do laudo pericial, formam um conjunto suficiente
para superar qualquer dúvida razoável que pudesse pairar. A partir
de uma concepção racionalista da prova, não podem estar incluídas no
conceito de "dúvida razoável" aquelas dúvidas causadas pela
indesejada presença dos estereótipos de gênero. Desse modo, nem o
comportamento da vítima (de voltar à casa do réu), nem o depoimento
da esposa do acusado (negando veementemente o fato) são bastantes
para representar dúvidas razoáveis.
16. Por último, em que pese se tratar de recurso de assistente de
acusação, identifica-se, de ofício, ilegalidade no cálculo da pena,
que, de modo desproporcional, impôs pena excessivamente elevada. Na
forma preconizada no voto, a pena final resulta em 17 anos e 6 meses
de reclusão, em regime inicial fechado.
17. Recurso especial conhecido e provido. Ordem de habeas corpus
concedida, de ofício, para reduzir a pena imposta.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, prosseguindo no julgamento após o voto-vista do Sr.
Ministro Antonio Saldanha Palheiro não conhecendo do recurso
especial e concedendo habeas corpus, de ofício, sendo acompanhado
pelo Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior, e do voto do Sr. Ministro
Rogerio Schietti Cruz dando provimento ao recurso e concedendo
habeas corpus, de ofício, sendo acompanhado pelo Sr. Ministro
Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), por maioria, dar
provimento ao recurso especial e, à unanimidade, conceder habeas
corpus, de ofício, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Votaram com a Sra. Ministra Relatora os Srs. Ministro Rogerio
Schietti Cruz e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT).
Votaram vencidos os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior e Antonio
Saldanha Palheiro. Lavrará o acórdão o Sr. Ministro Rogerio Schietti
Cruz.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art1, urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art71, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art167, urn:lex:br:federal:lei:2021-11-22;14245

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(RECURSO ESPECIAL - ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO - LEGITIMIDADE)
   STJ - <<HC 217530>>-RJ, <<AgRg nos EDcl no AREsp 1565652>>-RJ,
         <<HC 730100>>-SP
(SÚMULA 7/STJ - NÃO INCIDÊNCIA - DIREITO APLICADO)
   STJ - <<AgRg no REsp 1821126>>-MG
(PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA - LEGÍTIMA DEFESA DA HONRA
- INCOMPATIBILIDADE)
   STF - [[ADPF-MC-Ref 779]]
(CRIMES SEXUAIS - RELAVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA)
   STJ - <<AgRg no HC 763553>>-SP, <<AgRg no AREsp 2153366>>-DF,
         <<AgRg no AREsp 2086318>>-AL,
         <<AgRg no AREsp 1919117>>-DF, <<AgRg no HC 666228>>-SC
(ESTUPRO DE VULNERÁVEL - PERÍCIA INCONCLUSIVA - PROVA TESTEMUNHAL)
   STJ - <<EDcl no AgRg nos EDcl no RHC 127089>>-MG
(ESTUPRO DE VULNERÁVEL - EXPERIÊNCIA SEXUAL PRETÉRITA -
IRRELEVÂNCIA)
   STJ - <<HC 379879>>-PR
(CONTINUIDADE DELITIVA - FRAÇÃO DE AUMENTO)
   STJ - <<AgRg no REsp 1813446>>-GO
(VOTO VENCIDO - ESTUPRO DE VULNERÁVEL - ABSOLVIÇÃO - REEXAME DE
FATOS E PROVAS)
   STJ - <<AgRg no REsp 1859701>>-RS, <<AgRg no REsp 1494344>>-DF

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
        ART:00001 INC:00003 ART:00005 INC:00001
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:00059 ART:00071
- LEG:FED LEI:014245 ANO:2021
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00167

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art1)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art5)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art59)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art71](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art71)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art167](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art167)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2021-11-22;14245](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2021-11-22%3B14245)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2124962](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/129433/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art1, urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / QUARTA TURMA
- [STJ — 2592434](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/104564/) — classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art1, urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / TERCEIRA TURMA
- [STJ — 910576](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/89364/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art1, urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / QUINTA TURMA
