{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":4884,"origem":"stj","sha256_origem":"bf069138aaf159c7df35b2fd1f3826bdfd14f09976b2fcdfcfbb97ecc976d265","registro_original":{"id_fonte":"000818534","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1948000","numero_registro":"202102102624","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2022-05-23","data_publicacao":"2022-06-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO\nDECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS. RESTITUIÇÃO DE VALORES E\nINDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTO INDEVIDO. VALOR ÍNFIMO. DANO\nMORAL INEXISTENTE. MERO ABORRECIMENTO. CONSONÂNCIA COM A\nJURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. RECURSO DESPROVIDO.\n1. Esta Corte Superior entende que ?a caracterização do dano moral\nexige que a comprovação do dano repercuta na esfera dos direitos da\npersonalidade. A fraude bancária, nessa perspectiva, não pode ser\nconsiderada suficiente, por si só, para a caracterização do dano\nmoral? (AgInt nos EDcl no AREsp 1.669.683/SP, Rel. Ministro MARCO\nAURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/11/2020, DJe de\n30/11/2020).\n2. O Tribunal de origem concluiu que o desconto indevido de R$ 70,00\n(setenta reais) no benefício previdenciário da agravante não\nacarretou danos morais, considerando que foi determinada a\nrestituição do valor, que a instituição financeira também foi vítima\nde fraude e que não houve inscrição do nome da agravante em\ncadastros de proteção ao crédito, de modo que ficou configurado mero\naborrecimento.\n3. \"A jurisprudência desta Corte entende que, quando a situação\nexperimentada não tem o condão de expor a parte a dor, vexame,\nsofrimento ou constrangimento perante terceiros, não há falar em\ndano moral, uma vez que se trata de mero aborrecimento ou dissabor,\nmormente quando a falha na prestação de serviços, embora tenha\nacarretado aborrecimentos, não gerou maiores danos ao recorrente,\ncomo ocorreu na presente hipótese\" (AgInt no AREsp 1.354.773/MS,\nRel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe\nde 24/04/2019).\n4. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 17/05/2022 a 23/05/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Maria Isabel Gallotti,\nAntonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/a3bf71dc-a19a-4de8-a27f-fddf5944ffc0/download/20220630.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"18eec4ed2c4f2c585187efa20756e731bf24a8b22d368d62f2e9b208c841b17b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
