# Registro público: STJ — 1948000

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-05-23
- **Publicação:** 2022-06-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/4884/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/4884.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** bf069138aaf159c7df35b2fd1f3826bdfd14f09976b2fcdfcfbb97ecc976d265

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS. RESTITUIÇÃO DE VALORES E
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTO INDEVIDO. VALOR ÍNFIMO. DANO
MORAL INEXISTENTE. MERO ABORRECIMENTO. CONSONÂNCIA COM A
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. RECURSO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Esta Corte Superior entende que ?a caracterização do dano moral
exige que a comprovação do dano repercuta na esfera dos direitos da
personalidade. A fraude bancária, nessa perspectiva, não pode ser
considerada suficiente, por si só, para a caracterização do dano
moral? (AgInt nos EDcl no AREsp 1.669.683/SP, Rel. Ministro MARCO
AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/11/2020, DJe de
30/11/2020).
- **Item 2 (texto oficial):** O Tribunal de origem concluiu que o desconto indevido de R$ 70,00
(setenta reais) no benefício previdenciário da agravante não
acarretou danos morais, considerando que foi determinada a
restituição do valor, que a instituição financeira também foi vítima
de fraude e que não houve inscrição do nome da agravante em
cadastros de proteção ao crédito, de modo que ficou configurado mero
aborrecimento.
- **Item 3 (texto oficial):** "A jurisprudência desta Corte entende que, quando a situação
experimentada não tem o condão de expor a parte a dor, vexame,
sofrimento ou constrangimento perante terceiros, não há falar em
dano moral, uma vez que se trata de mero aborrecimento ou dissabor,
mormente quando a falha na prestação de serviços, embora tenha
acarretado aborrecimentos, não gerou maiores danos ao recorrente,
como ocorreu na presente hipótese" (AgInt no AREsp 1.354.773/MS,
Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe
de 24/04/2019).
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS. RESTITUIÇÃO DE VALORES E
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTO INDEVIDO. VALOR ÍNFIMO. DANO
MORAL INEXISTENTE. MERO ABORRECIMENTO. CONSONÂNCIA COM A
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. RECURSO DESPROVIDO.
1. Esta Corte Superior entende que ?a caracterização do dano moral
exige que a comprovação do dano repercuta na esfera dos direitos da
personalidade. A fraude bancária, nessa perspectiva, não pode ser
considerada suficiente, por si só, para a caracterização do dano
moral? (AgInt nos EDcl no AREsp 1.669.683/SP, Rel. Ministro MARCO
AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/11/2020, DJe de
30/11/2020).
2. O Tribunal de origem concluiu que o desconto indevido de R$ 70,00
(setenta reais) no benefício previdenciário da agravante não
acarretou danos morais, considerando que foi determinada a
restituição do valor, que a instituição financeira também foi vítima
de fraude e que não houve inscrição do nome da agravante em
cadastros de proteção ao crédito, de modo que ficou configurado mero
aborrecimento.
3. "A jurisprudência desta Corte entende que, quando a situação
experimentada não tem o condão de expor a parte a dor, vexame,
sofrimento ou constrangimento perante terceiros, não há falar em
dano moral, uma vez que se trata de mero aborrecimento ou dissabor,
mormente quando a falha na prestação de serviços, embora tenha
acarretado aborrecimentos, não gerou maiores danos ao recorrente,
como ocorreu na presente hipótese" (AgInt no AREsp 1.354.773/MS,
Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe
de 24/04/2019).
4. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 17/05/2022 a 23/05/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
