{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":48842,"origem":"stj","sha256_origem":"b555dc23865277ca2109bed1b54461bde1cf87926f6c60994a8e551ffdcf7f39","registro_original":{"id_fonte":"000860784","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"848406","numero_registro":"202302995003","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2023-11-27","data_publicacao":"2023-12-01","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E POSSE\nILEGAL DE ARMAS E DE MUNIÇÕES, DE USO PERMITIDO E RESTRITO. PRISÃO\nPREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO DO PERICULUM LIBERTATIS. INSUFICIÊNCIA DE\nCAUTELARES DO ART. 319 DO CPP. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não\nculpabilidade desde que não assuma natureza de antecipação da pena e\nnão decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do\nato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, deve\napoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos\nnovos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a\nliberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os\nfins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).\n2. O Juízo singular apontou a presença dos vetores contidos no art.\n312 do Código de Processo Penal, em especial a gravidade concreta do\ndelito, pois destacou que o ora paciente, policial civil,\nprevalecendo-se da função pública, em tese, tinha em depósito e\nguardava abundante e variável quantidade de drogas, além de material\npara fracionamento do entorpecente, balança de precisão,\nrastreadores, câmeras fotográficas e de filmagem, submetralhadora,\narmas de fogo e munições.\n3. A quantidade e a natureza das drogas apreendidas, somadas ao\nmodus operandi do tráfico de drogas, se indicativas de\npericulosidade social do agente, constituem motivação apta a\njustificar a prisão preventiva para garantia da ordem pública.\n4. Conquanto o réu seja primário, em atenção à gravidade da conduta,\ncircunstâncias que permearam o fato e a sua condição de policial,\nnão se verifica a adequação das cautelares do art. 319 do CPP ao\ncaso concreto.\n5. Ag ravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 21/11/2023 a 27/11/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro e\nJesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)  votaram com o\nSr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00312"],"jurisprudencia_citada":"(PRISÃO PREVENTIVA - QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDAS - GARANTIA DA\nORDEM PÚBLICA)\n   STJ - <<AgRg no RHC 178504>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/fefc2ce9-3f5d-4f66-a978-2d29f1d929e0/download/20231231.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"fafc82c48009988846be2744bf3adfa713d5761f0e1aadc4abbcd369a980310a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
