# Registro público: STJ — 848406

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-11-27
- **Publicação:** 2023-12-01
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/48842/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/48842.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b555dc23865277ca2109bed1b54461bde1cf87926f6c60994a8e551ffdcf7f39

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E POSSE
ILEGAL DE ARMAS E DE MUNIÇÕES, DE USO PERMITIDO E RESTRITO. PRISÃO
PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO DO PERICULUM LIBERTATIS. INSUFICIÊNCIA DE
CAUTELARES DO ART. 319 DO CPP. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A prisão preventiva é compatível com a presunção de não
culpabilidade desde que não assuma natureza de antecipação da pena e
não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do
ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, deve
apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos
novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a
liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os
fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).
- **Item 2 (texto oficial):** O Juízo singular apontou a presença dos vetores contidos no art.
312 do Código de Processo Penal, em especial a gravidade concreta do
delito, pois destacou que o ora paciente, policial civil,
prevalecendo-se da função pública, em tese, tinha em depósito e
guardava abundante e variável quantidade de drogas, além de material
para fracionamento do entorpecente, balança de precisão,
rastreadores, câmeras fotográficas e de filmagem, submetralhadora,
armas de fogo e munições.
- **Item 3 (texto oficial):** A quantidade e a natureza das drogas apreendidas, somadas ao
modus operandi do tráfico de drogas, se indicativas de
periculosidade social do agente, constituem motivação apta a
justificar a prisão preventiva para garantia da ordem pública.
- **Item 4 (texto oficial):** Conquanto o réu seja primário, em atenção à gravidade da conduta,
circunstâncias que permearam o fato e a sua condição de policial,
não se verifica a adequação das cautelares do art. 319 do CPP ao
caso concreto.
- **Item 5 (texto oficial):** Ag ravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E POSSE
ILEGAL DE ARMAS E DE MUNIÇÕES, DE USO PERMITIDO E RESTRITO. PRISÃO
PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO DO PERICULUM LIBERTATIS. INSUFICIÊNCIA DE
CAUTELARES DO ART. 319 DO CPP. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não
culpabilidade desde que não assuma natureza de antecipação da pena e
não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do
ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, deve
apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos
novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a
liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os
fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).
2. O Juízo singular apontou a presença dos vetores contidos no art.
312 do Código de Processo Penal, em especial a gravidade concreta do
delito, pois destacou que o ora paciente, policial civil,
prevalecendo-se da função pública, em tese, tinha em depósito e
guardava abundante e variável quantidade de drogas, além de material
para fracionamento do entorpecente, balança de precisão,
rastreadores, câmeras fotográficas e de filmagem, submetralhadora,
armas de fogo e munições.
3. A quantidade e a natureza das drogas apreendidas, somadas ao
modus operandi do tráfico de drogas, se indicativas de
periculosidade social do agente, constituem motivação apta a
justificar a prisão preventiva para garantia da ordem pública.
4. Conquanto o réu seja primário, em atenção à gravidade da conduta,
circunstâncias que permearam o fato e a sua condição de policial,
não se verifica a adequação das cautelares do art. 319 do CPP ao
caso concreto.
5. Ag ravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 21/11/2023 a 27/11/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro e
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)  votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PRISÃO PREVENTIVA - QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDAS - GARANTIA DA
ORDEM PÚBLICA)
   STJ - <<AgRg no RHC 178504>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00312

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art312)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 1096142](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163283/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / QUINTA TURMA
- [STJ — 978241](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/162998/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / QUINTA TURMA
- [STJ — 1100254](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163280/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / QUINTA TURMA
