# Registro público: STJ — 853229

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-11-27
- **Publicação:** 2023-12-01
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/48844/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/48844.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ef4e17f66f9dd007475354b199d21cc51bbee7ee20bda1cacaeafd19729465df

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO DE
DOMICÍLIO. NULIDADE CONFIGURADA. AGRAVO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O ora agravado foi preso em flagrante, em 24/5/2020, por
supostamente manter em depósito 74 comprimidos de ecstasy. Todavia,
as circunstâncias registradas no auto de prisão em flagrante - e
posteriormente examinadas pelas instâncias ordinárias - não eram
suficientes a justificar a entrada em seu domicílio, sem prévia
autorização judicial. Isso porque os dados até então obtidos não
evidenciavam a presença de indícios concretos acerca da guarda de
entorpecentes naquele local.
- **Item 2 (texto oficial):** Com efeito, a diligência foi iniciada por notícia anônima,
seguida da abordagem do corréu, em via pública, ocasião em que foram
apreendidos 40 comprimidos de ecstasy em busca pessoal. Segundo
relato dos policiais, o coacusado teria confessado espontaneamente a
aquisição das drogas e indicado a residência do paciente como local
da compra. Ato contínuo, o ora agravado supostamente autorizou os
policiais a ingressarem em sua morada.
- **Item 3 (texto oficial):** No entanto, não há registro de eventual autorização do
investigado para que os agentes entrassem em sua casa, nos moldes
estabelecidos pela jurisprudência desta Corte Superior. Além disso,
não havia nenhum indicativo concreto da existência de drogas no
local, a justificar a diligência de busca domiciliar.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO DE
DOMICÍLIO. NULIDADE CONFIGURADA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. O ora agravado foi preso em flagrante, em 24/5/2020, por
supostamente manter em depósito 74 comprimidos de ecstasy. Todavia,
as circunstâncias registradas no auto de prisão em flagrante - e
posteriormente examinadas pelas instâncias ordinárias - não eram
suficientes a justificar a entrada em seu domicílio, sem prévia
autorização judicial. Isso porque os dados até então obtidos não
evidenciavam a presença de indícios concretos acerca da guarda de
entorpecentes naquele local.
2. Com efeito, a diligência foi iniciada por notícia anônima,
seguida da abordagem do corréu, em via pública, ocasião em que foram
apreendidos 40 comprimidos de ecstasy em busca pessoal. Segundo
relato dos policiais, o coacusado teria confessado espontaneamente a
aquisição das drogas e indicado a residência do paciente como local
da compra. Ato contínuo, o ora agravado supostamente autorizou os
policiais a ingressarem em sua morada.
3. No entanto, não há registro de eventual autorização do
investigado para que os agentes entrassem em sua casa, nos moldes
estabelecidos pela jurisprudência desta Corte Superior. Além disso,
não havia nenhum indicativo concreto da existência de drogas no
local, a justificar a diligência de busca domiciliar.
4. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 21/11/2023 a 27/11/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro e
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)  votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
