{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":48846,"origem":"stj","sha256_origem":"a930c7beed7017b2f221f0ecfa69487fadc1a64f1cfc5d1b77b042f140e1342a","registro_original":{"id_fonte":"000860788","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"859580","numero_registro":"202303635751","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2023-11-27","data_publicacao":"2023-12-01","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. APLICAÇÃO DA\nMINORANTE. IMPOSSIBILIDADE. REGIME INICIAL FECHADO. FUNDAMENTAÇÃO\nIDÔNEA. AGRAVO NÃO PROVIDO.\n1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme ao asseverar a\npossibilidade de menção ao histórico infracional do acusado para\nafastar a incidência do redutor, sempre que evidenciada a gravidade\ndos atos pretéritos e a sua proximidade temporal com o delito em\napuração.\n2. No caso dos autos, o agravante registra contra si quatro\nprocedimentos por atos infracionais - dois deles referentes à\nexecução de medidas socioeducativas impostas - distribuídos nos anos\nde 2017 e 2018. Como já delineado na decisão combatida, os fatos\napurados na ação penal objeto deste writ ocorreram em 6/11/2020, o\nque evidencia ser pequena a distância temporal entre essa conduta e\naquelas que ensejaram os registros infracionais.\n4. Não é possível fixar regime inicial menos gravoso, embora a pena\ndefinitivamente imposta seja inferior a 8 anos de reclusão. Isso\nporque as instâncias ordinárias destacaram a elevada quantidade de\nentorpecente apreendido - mais de 5 kg de cocaína -, elemento\nidôneo, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, para\njustificar o agravamento do modo de cumprimento da pena.\n5. Agravo não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 21/11/2023 a 27/11/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro e\nJesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)  votaram com o\nSr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/fefc2ce9-3f5d-4f66-a978-2d29f1d929e0/download/20231231.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"a76ac7240ccaa8fce512f0b36db930952462d76fe532d756140e7eb172dc6906","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
