# Registro público: STJ — 859580

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-11-27
- **Publicação:** 2023-12-01
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/48846/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/48846.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a930c7beed7017b2f221f0ecfa69487fadc1a64f1cfc5d1b77b042f140e1342a

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. APLICAÇÃO DA
MINORANTE. IMPOSSIBILIDADE. REGIME INICIAL FECHADO. FUNDAMENTAÇÃO
IDÔNEA. AGRAVO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A jurisprudência desta Corte Superior é firme ao asseverar a
possibilidade de menção ao histórico infracional do acusado para
afastar a incidência do redutor, sempre que evidenciada a gravidade
dos atos pretéritos e a sua proximidade temporal com o delito em
apuração.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso dos autos, o agravante registra contra si quatro
procedimentos por atos infracionais - dois deles referentes à
execução de medidas socioeducativas impostas - distribuídos nos anos
de 2017 e 2018. Como já delineado na decisão combatida, os fatos
apurados na ação penal objeto deste writ ocorreram em 6/11/2020, o
que evidencia ser pequena a distância temporal entre essa conduta e
aquelas que ensejaram os registros infracionais.
- **Item 4 (texto oficial):** Não é possível fixar regime inicial menos gravoso, embora a pena
definitivamente imposta seja inferior a 8 anos de reclusão. Isso
porque as instâncias ordinárias destacaram a elevada quantidade de
entorpecente apreendido - mais de 5 kg de cocaína -, elemento
idôneo, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, para
justificar o agravamento do modo de cumprimento da pena.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. APLICAÇÃO DA
MINORANTE. IMPOSSIBILIDADE. REGIME INICIAL FECHADO. FUNDAMENTAÇÃO
IDÔNEA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme ao asseverar a
possibilidade de menção ao histórico infracional do acusado para
afastar a incidência do redutor, sempre que evidenciada a gravidade
dos atos pretéritos e a sua proximidade temporal com o delito em
apuração.
2. No caso dos autos, o agravante registra contra si quatro
procedimentos por atos infracionais - dois deles referentes à
execução de medidas socioeducativas impostas - distribuídos nos anos
de 2017 e 2018. Como já delineado na decisão combatida, os fatos
apurados na ação penal objeto deste writ ocorreram em 6/11/2020, o
que evidencia ser pequena a distância temporal entre essa conduta e
aquelas que ensejaram os registros infracionais.
4. Não é possível fixar regime inicial menos gravoso, embora a pena
definitivamente imposta seja inferior a 8 anos de reclusão. Isso
porque as instâncias ordinárias destacaram a elevada quantidade de
entorpecente apreendido - mais de 5 kg de cocaína -, elemento
idôneo, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, para
justificar o agravamento do modo de cumprimento da pena.
5. Agravo não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 21/11/2023 a 27/11/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro e
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)  votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
