{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":48847,"origem":"stj","sha256_origem":"a43853988c111ae5ddfdd6584ce00d429751635451968045cfd2b6cefb78f313","registro_original":{"id_fonte":"000860789","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg nos EDcl no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1995296","numero_registro":"202200977390","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2023-11-27","data_publicacao":"2023-12-01","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE\nPREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. RECONHECIMENTO.\nAGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. O escopo da causa especial de diminuição de pena prevista no art.\n33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 é punir com menor rigor o pequeno\ntraficante, ou seja, aquele indivíduo que não faz do tráfico de\ndrogas o seu meio de vida; antes, cometendo um fato isolado, acaba\nincidindo na conduta típica prevista no art. 33 da mencionada lei\nfederal.\n2. A Terceira Seção desta Corte Superior de Justiça decidiu, através\ndo REsp n. 1.887.511/SP (Rel. Ministro João Otávio de Noronha, DJe\n1º/7/2021), que \"[a] utilização supletiva desses elementos [natureza\ne da quantidade da droga apreendida] para afastamento do tráfico\nprivilegiado somente pode ocorrer quando esse vetor seja conjugado\ncom outras circunstâncias do caso concreto que, unidas, caracterizem\na dedicação do agente à atividade criminosa ou à integração a\norganização criminosa\".\n3. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 21/11/2023 a 27/11/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro e\nJesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)  votaram com o\nSr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n*****  LDR-06    LEI DE DROGAS\n        ART:00033 PAR:00004"],"jurisprudencia_citada":"(TRÁFICO PRIVILEGIADO)\n   STJ - <<HC 437178>>-SC\n(TRÁFICO PRIVILEGIADO - AFASTAMENTO - QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA\n- OUTRAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO)\n   STJ - <<REsp 1887511>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/fefc2ce9-3f5d-4f66-a978-2d29f1d929e0/download/20231231.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"9df0eef5e67595bf1a07ee50651d76de8bd9e3840eed5e0de803e033bd165d50","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
