{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":48848,"origem":"stj","sha256_origem":"4a92d7dc32ca9005fd5a0d3bdd6db56d33a2151a516106a78e52d267a65834e6","registro_original":{"id_fonte":"000860790","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"833334","numero_registro":"202302157642","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2023-11-28","data_publicacao":"2023-12-01","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. NULIDADE. TRÁFICO DE DROGAS.\nART. 244 DO CPP. AGENTE SURPREENDIDO COM 39,2 (TRINTA E NOVE GRAMAS\nE DOIS DECIGRAMAS) DE COCAÍNA. GUARDAS MUNICIPAIS QUE FAZIAM\nPATRULHAMENTO EM LOCAL CONHECIDO PELO TRÁFICO DE ENTORPECENTES E\nAVISTARAM O AGRAVADO E OUTROS AGENTES EM ATITUDE SUSPEITA.\nIMPOSSIBILIDADE. NOVA ORIENTAÇÃO CONSOLIDADA NO RESP N.\n1.977.119/SP. RECONHECIMENTO DA ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL\nDESPROVIDO.\n1. A Sexta Turma desta Corte Superior, no julgamento do REsp n.\n1.977.119/SP, alterou sua jurisprudência, conferindo nova\ninterpretação ao disposto no art. 244 do CPP.\n2. Nesse contexto, como destacado no acórdão paradigma acima\nmencionado, \"não é das guardas municipais, mas sim das polícias,\ncomo regra, a competência para patrulhar supostos pontos de tráfico\nde drogas, realizar abordagens e revistas em indivíduos suspeitos da\nprática de tal crime ou ainda investigar denúncias anônimas\nrelacionadas ao tráfico e outros delitos cuja prática não atinja de\nmaneira clara, direta e imediata os bens, serviços e instalações\nmunicipais\", não sendo dado aos guardas municipais, em hipóteses\ncomo a presente, proceder à revista pessoal, em contexto alheio às\nsuas atribuições, cabendo a eles o acionamento dos órgãos policiais\npara que, em observância ao disposto no referido art. 244 do CPP,\nrealizem a abordagem e revista do agente suspeito.\n3. \"Em 25/8/2023, o STF julgou procedente a ADPF n. 995 (Rel.\nMinistro Alexandre de Moraes) para 'CONCEDER INTERPRETAÇÃO CONFORME\nÀ CONSTITUIÇÃO aos artigos 4º da Lei 13.022/14 e artigo 9º da\n13.675/18 DECLARANDO INCONSTITUCIONAIS todas as interpretações\njudiciais que excluem as Guardas Municipais, devidamente criadas e\ninstituídas, como integrantes do Sistema de Segurança Pública'. Mais\numa vez, a Corte reafirmou sua posição de que as guardas municipais\nintegram o Sistema de Segurança Pública, mas, novamente, não lhes\nconferiu poderes idênticos aos dos órgãos policiais\" (HC n.\n830.530/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção,\njulgado em 27/9/2023, DJe de 4/10/2023).\n4. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,\nnegar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Jesuíno Rissato\n(Desembargador Convocado do TJDFT), Sebastião Reis Júnior e Rogerio\nSchietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art244"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00244"],"jurisprudencia_citada":"(BUSCA PESSOAL OU VEICULAR - GUARDA MUNICIPAIS)\n   STJ - <<AgRg no HC 771705>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/fefc2ce9-3f5d-4f66-a978-2d29f1d929e0/download/20231231.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"66c105d7e7e5dc23373918e6d9d7a60608779f3234ced936261f5348b5dcac9b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
