# Registro público: STJ — 833334

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-11-28
- **Publicação:** 2023-12-01
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/48848/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/48848.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4a92d7dc32ca9005fd5a0d3bdd6db56d33a2151a516106a78e52d267a65834e6

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. NULIDADE. TRÁFICO DE DROGAS.
ART. 244 DO CPP. AGENTE SURPREENDIDO COM 39,2 (TRINTA E NOVE GRAMAS
E DOIS DECIGRAMAS) DE COCAÍNA. GUARDAS MUNICIPAIS QUE FAZIAM
PATRULHAMENTO EM LOCAL CONHECIDO PELO TRÁFICO DE ENTORPECENTES E
AVISTARAM O AGRAVADO E OUTROS AGENTES EM ATITUDE SUSPEITA.
IMPOSSIBILIDADE. NOVA ORIENTAÇÃO CONSOLIDADA NO RESP N.
1.977.119/SP. RECONHECIMENTO DA ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
1. A Sexta Turma desta Corte Superior, no julgamento do REsp n.
1.977.119/SP, alterou sua jurisprudência, conferindo nova
interpretação ao disposto no art. 244 do CPP.
2. Nesse contexto, como destacado no acórdão paradigma acima
mencionado, "não é das guardas municipais, mas sim das polícias,
como regra, a competência para patrulhar supostos pontos de tráfico
de drogas, realizar abordagens e revistas em indivíduos suspeitos da
prática de tal crime ou ainda investigar denúncias anônimas
relacionadas ao tráfico e outros delitos cuja prática não atinja de
maneira clara, direta e imediata os bens, serviços e instalações
municipais", não sendo dado aos guardas municipais, em hipóteses
como a presente, proceder à revista pessoal, em contexto alheio às
suas atribuições, cabendo a eles o acionamento dos órgãos policiais
para que, em observância ao disposto no referido art. 244 do CPP,
realizem a abordagem e revista do agente suspeito.
3. "Em 25/8/2023, o STF julgou procedente a ADPF n. 995 (Rel.
Ministro Alexandre de Moraes) para 'CONCEDER INTERPRETAÇÃO CONFORME
À CONSTITUIÇÃO aos artigos 4º da Lei 13.022/14 e artigo 9º da
13.675/18 DECLARANDO INCONSTITUCIONAIS todas as interpretações
judiciais que excluem as Guardas Municipais, devidamente criadas e
instituídas, como integrantes do Sistema de Segurança Pública'. Mais
uma vez, a Corte reafirmou sua posição de que as guardas municipais
integram o Sistema de Segurança Pública, mas, novamente, não lhes
conferiu poderes idênticos aos dos órgãos policiais" (HC n.
830.530/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção,
julgado em 27/9/2023, DJe de 4/10/2023).
4. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT), Sebastião Reis Júnior e Rogerio
Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art244


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art244](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art244)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
