{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":48857,"origem":"stj","sha256_origem":"6237d4bb68ab03c7dae332639c321b10bf39b624c165d6339be610945744b4ed","registro_original":{"id_fonte":"000860855","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2295438","numero_registro":"202300301447","relator":"JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)","data_julgamento":"2023-11-21","data_publicacao":"2023-11-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AMEAÇA E LESÃO\nCORPORAL NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. CONDENAÇÃO CONFIRMADA\nPELO TRIBUNAL DE ORIGEM. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO OU REVISÃO DA\nDOSIMETRIA. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. SÚMULAS N. 7 E 182 DO STJ.\nARESP NÃO CONHECIDO. SÚMULA N. 182/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS\nFUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. A falta de impugnação específica dos fundamentos util izados na\ndecisão agravada (decisão de inadmissibilidade do recurso especial)\natrai a incidência da Súmula n. 182 desta Corte Superior.\n2. Com efeito, nas razões do agravo em recurso especial, a defesa\ndeixou de se insurgir, de modo claro e suficiente, contra o óbice da\nSúmula n. 182/STJ, apenas aduzindo que \"Não houve deficiência\nrecursal, vez que foram atacados todos os argumentos divergentes do\nv. aresto\", bem como que \"a decisão aqui atacada NÃO APONTOU qual ou\nquais os argumentos do aresto DEIXARAM DE SER ATACADOS\".\n3. \"A ausência de impugnação específica e pormenorizada dos\nfundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do\nrecurso por violação ao princípio da dialeticidade, sendo\ninsuficientes as assertivas de que todos os requisitos de\nadmissibilidade foram preenchidos. Incidência da Súmula n. 182, STJ\"\n(AgRg no AREsp n. 2.364.703/PR, relator Ministro Messod Azulay\nNeto, Quinta Turma, julgado em 3/10/2023, DJe de 11/10/2023.)\n4. De todo modo, a Corte de origem, em decisão fundamentada,\nentendeu que o conjunto probatório dos autos se mostra suficiente\npara a condenação do réu, pelo crime denunciado, especialmente com\nbase no testemunho da vítima, que \"confirmou os fatos descritos na\nexordial com riqueza de detalhes, aduzindo que foi agredida e\nameaçada de morte pelo acusado\", que possui especial valoração em\ncrimes desta natureza. Precedentes.\n5. Assim, descabida a pretensão recursal deduzida pela defesa, pois\na revisão do provimento jurisdicional recorrido demandaria,\nnecessariamente, o reexame de matéria fático-probatória, o que, em\nrecurso especial, constitui medida vedada pelo óbice da Súmula n.\n7/STJ.\n6. Lado outro, a dosimetria da pena se insere dentro de um juízo de\ndiscricionariedade do julgador, atrelado às particularidades\nfáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de\nrevisão por esta Corte,  em hipóteses de inobservância dos\nparâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade.\n7. No caso, a fixação da pena-base acima do mínimo, com a aplicação\ndas circunstâncias judiciais desfavoráveis na primeira fase, de modo\nadequado e com base na jurisprudência do STJ, impede um processo\nrevisional da dosimetria por esta Corte Superior.\n8. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,\nnegar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e\nAntonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"(VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - RELEVÂNCIA DO TESTEMUNHO DA VÍTIMA -\nAFASTAMENTO - NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 2285584>>-MG,\n         <<AgRg nos EDcl no AREsp 2174546>>-GO","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/fefc2ce9-3f5d-4f66-a978-2d29f1d929e0/download/20231231.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"a84fba04aab46c0710506ffa66703c7803699b17680e2c7c6507296e47a8c37d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
