# Registro público: STJ — 2295438

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-11-21
- **Publicação:** 2023-11-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/48857/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/48857.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6237d4bb68ab03c7dae332639c321b10bf39b624c165d6339be610945744b4ed

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AMEAÇA E LESÃO
CORPORAL NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. CONDENAÇÃO CONFIRMADA
PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO OU REVISÃO DA
DOSIMETRIA. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. SÚMULAS N. 7 E 182 DO STJ.
ARESP NÃO CONHECIDO. SÚMULA N. 182/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A falta de impugnação específica dos fundamentos util izados na
decisão agravada (decisão de inadmissibilidade do recurso especial)
atrai a incidência da Súmula n. 182 desta Corte Superior.
- **Item 2 (texto oficial):** Com efeito, nas razões do agravo em recurso especial, a defesa
deixou de se insurgir, de modo claro e suficiente, contra o óbice da
Súmula n. 182/STJ, apenas aduzindo que "Não houve deficiência
recursal, vez que foram atacados todos os argumentos divergentes do
v. aresto", bem como que "a decisão aqui atacada NÃO APONTOU qual ou
quais os argumentos do aresto DEIXARAM DE SER ATACADOS".
- **Item 3 (texto oficial):** "A ausência de impugnação específica e pormenorizada dos
fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do
recurso por violação ao princípio da dialeticidade, sendo
insuficientes as assertivas de que todos os requisitos de
admissibilidade foram preenchidos. Incidência da Súmula n. 182, STJ"
(AgRg no AREsp n. 2.364.703/PR, relator Ministro Messod Azulay
Neto, Quinta Turma, julgado em 3/10/2023, DJe de 11/10/2023.)
- **Item 4 (texto oficial):** De todo modo, a Corte de origem, em decisão fundamentada,
entendeu que o conjunto probatório dos autos se mostra suficiente
para a condenação do réu, pelo crime denunciado, especialmente com
base no testemunho da vítima, que "confirmou os fatos descritos na
exordial com riqueza de detalhes, aduzindo que foi agredida e
ameaçada de morte pelo acusado", que possui especial valoração em
crimes desta natureza. Precedentes.
- **Item 5 (texto oficial):** Assim, descabida a pretensão recursal deduzida pela defesa, pois
a revisão do provimento jurisdicional recorrido demandaria,
necessariamente, o reexame de matéria fático-probatória, o que, em
recurso especial, constitui medida vedada pelo óbice da Súmula n.
7/STJ.
- **Item 6 (texto oficial):** Lado outro, a dosimetria da pena se insere dentro de um juízo de
discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades
fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de
revisão por esta Corte,  em hipóteses de inobservância dos
parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade.
- **Item 7 (texto oficial):** No caso, a fixação da pena-base acima do mínimo, com a aplicação
das circunstâncias judiciais desfavoráveis na primeira fase, de modo
adequado e com base na jurisprudência do STJ, impede um processo
revisional da dosimetria por esta Corte Superior.
- **Item 8 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AMEAÇA E LESÃO
CORPORAL NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. CONDENAÇÃO CONFIRMADA
PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO OU REVISÃO DA
DOSIMETRIA. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. SÚMULAS N. 7 E 182 DO STJ.
ARESP NÃO CONHECIDO. SÚMULA N. 182/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A falta de impugnação específica dos fundamentos util izados na
decisão agravada (decisão de inadmissibilidade do recurso especial)
atrai a incidência da Súmula n. 182 desta Corte Superior.
2. Com efeito, nas razões do agravo em recurso especial, a defesa
deixou de se insurgir, de modo claro e suficiente, contra o óbice da
Súmula n. 182/STJ, apenas aduzindo que "Não houve deficiência
recursal, vez que foram atacados todos os argumentos divergentes do
v. aresto", bem como que "a decisão aqui atacada NÃO APONTOU qual ou
quais os argumentos do aresto DEIXARAM DE SER ATACADOS".
3. "A ausência de impugnação específica e pormenorizada dos
fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do
recurso por violação ao princípio da dialeticidade, sendo
insuficientes as assertivas de que todos os requisitos de
admissibilidade foram preenchidos. Incidência da Súmula n. 182, STJ"
(AgRg no AREsp n. 2.364.703/PR, relator Ministro Messod Azulay
Neto, Quinta Turma, julgado em 3/10/2023, DJe de 11/10/2023.)
4. De todo modo, a Corte de origem, em decisão fundamentada,
entendeu que o conjunto probatório dos autos se mostra suficiente
para a condenação do réu, pelo crime denunciado, especialmente com
base no testemunho da vítima, que "confirmou os fatos descritos na
exordial com riqueza de detalhes, aduzindo que foi agredida e
ameaçada de morte pelo acusado", que possui especial valoração em
crimes desta natureza. Precedentes.
5. Assim, descabida a pretensão recursal deduzida pela defesa, pois
a revisão do provimento jurisdicional recorrido demandaria,
necessariamente, o reexame de matéria fático-probatória, o que, em
recurso especial, constitui medida vedada pelo óbice da Súmula n.
7/STJ.
6. Lado outro, a dosimetria da pena se insere dentro de um juízo de
discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades
fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de
revisão por esta Corte,  em hipóteses de inobservância dos
parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade.
7. No caso, a fixação da pena-base acima do mínimo, com a aplicação
das circunstâncias judiciais desfavoráveis na primeira fase, de modo
adequado e com base na jurisprudência do STJ, impede um processo
revisional da dosimetria por esta Corte Superior.
8. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e
Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - RELEVÂNCIA DO TESTEMUNHO DA VÍTIMA -
AFASTAMENTO - NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS)
   STJ - <<AgRg no AREsp 2285584>>-MG,
         <<AgRg nos EDcl no AREsp 2174546>>-GO

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
