{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":48858,"origem":"stj","sha256_origem":"b407191153c89e6096377c67a296b5d0a5f25d1f972a78a7ab933e8185c3aee2","registro_original":{"id_fonte":"000860856","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2409927","numero_registro":"202302502931","relator":"JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)","data_julgamento":"2023-11-21","data_publicacao":"2023-11-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO\nAPRESENTADA INTEMPESTIVAMENTE. NÃO CONHECIMENTO. PEDIDO DE INTIMAÇÃO\nPARA FINS DE SUSTENTAÇÃO ORAL. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE\nIMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. NÃO CONHECIMENTO.\n1. Tendo a impugnação ao agravo regimental sido apresentada após o\ndecurso do prazo legal, não se deve dela conhecer.\n2. \"O cotejo entre o art. 994 do CPC e o § 2º-B do art. 7º da Lei n.\n8.906/1994, inserido pela Lei n. 14.365/2022, evidencia que a novel\nlei não previu a possibilidade de sustentação oral em recursos\ninterpostos contra decisão monocrática que julga o mérito ou não\nconhece de agravo de instrumento, de embargos de declaração e de\nagravo em especial ou extraordinário, uma vez que esses recursos não\nestão descritos no mencionado § 2º-B do art. 7º da Lei n.\n8.906/1994\" (EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.829.808/SP, Rel.\nMinistro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/6/2022,\nDJe 28/6/2022)\" (AgRg no AREsp n. 2.144.230/MG, Quinta Turma, rel.\nMin. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 19/9/2022.)\n3.  A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão\nrecorrida, ônus da parte recorrente, atrai a incidência do art.\n1.021, § 1º, do CPC e da Súmula n. 182 desta Corte.\n4.  Agravo regimental não conhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não\nconhecer do agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e\nAntonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(INTIMAÇÃO PARA FINS DE SUSTENTAÇÃO ORAL - NÃO CABIMENTO)\n   STJ - <<EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 1829808>>-SP,\n         <<AgRg no AREsp 2144230>>-MG","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/fefc2ce9-3f5d-4f66-a978-2d29f1d929e0/download/20231231.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"2471c4221af625ccf35cf60850295e50373c71e1d5d65044c059458de91d2541","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
