{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":48860,"origem":"stj","sha256_origem":"18dfe88dab59efef890df944357b5e1af1a77a5b9ce2dc83778bad4b4c55b594","registro_original":{"id_fonte":"000860858","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1707852","numero_registro":"202001276662","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2023-11-21","data_publicacao":"2023-11-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nPRONÚNCIA. HOMICÍDIO, ESTUPRO DE VULNERÁVEL, TORTURA E FRAUDE\nPROCESSUAL. ART. 413, CAPUT E § 1°, E ART. 74, § 1°, DO CPP.\nVIOLAÇÃO. RECURSO ESPECIAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO PROVIDO. ACÓRDÃO\nDOS EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE PROFERIDO POR MAIORIA NA\nORIGEM. VOTO VENCIDO QUE INTEGRA O ACÓRDÃO RECORRIDO. ART. 941, §3º,\nDO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. Não prospera a tese defensiva de que o voto vencido não\nexpressaria o posicionamento do órgão colegiado e de que não seria\nlegítimo, em recurso especial, incluir fato contido exclusivamente\nno voto vencido para repristinar a tese acusatória, uma vez que, nos\ntermos do art. 941, § 3º, do Código de Processo Civil, \"[o] voto\nvencido será necessariamente declarado e considerado parte\nintegrante do acórdão para todos os fins legais, inclusive de\npré-questionamento\". Nesse contexto, \"À luz do disposto no art. 941,\n§ 3º, do CPC, as descrições de fato expostas no voto vencedor ou\nvencido podem ser tomadas em conta para o julgamento do recurso\nespecial, sendo certo que o enfrentamento da questão federal sob a\nperspectiva do voto-vencido prequestiona a matéria e viabiliza sua\nanálise nas instâncias especiais\" (AgInt no REsp n. 1.837.435/SP,\nrelator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em\n10/5/2022, DJe de 7/6/2022).\n2. Consoante reiterados pronunciamentos deste Tribunal, o deslinde\nda controvérsia sobre o elemento subjetivo do crime,\nespecificamente, se o acusado atuou com dolo ou culpa, ou se o\nresultado decorreu de vontade ou de fatalidade, à luz dos elementos\ncolhidos, fica reservado ao Tribunal do Júri, juiz natural da causa,\nonde a defesa poderá exercer amplamente a tese contrária à\nimputação penal. Assim, havendo elementos indiciários que subsidiem,\ncom razoabilidade, as versões conflitantes acerca da existência de\ndolo, a divergência deve ser solvida pelo Conselho de Sentença,\nevitando-se a indevida invasão da sua competência constitucional.\nPrecedentes.\n3. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,\nnegar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do\nTJDFT), Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o\nSr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art941_par3"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00941 PAR:00003"],"jurisprudencia_citada":"(RECURSO ESPECIAL - VOTO VENCIDO INTEGRANTE DO ACÓRDÃO -\nPREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1837435>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/fefc2ce9-3f5d-4f66-a978-2d29f1d929e0/download/20231231.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"b50f7d231ffbb201deec094e5679a0e8ee603bc3a13e77cebe757041c29eec24","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
