# Registro público: STJ — 1707852

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-11-21
- **Publicação:** 2023-11-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/48860/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/48860.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 18dfe88dab59efef890df944357b5e1af1a77a5b9ce2dc83778bad4b4c55b594

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PRONÚNCIA. HOMICÍDIO, ESTUPRO DE VULNERÁVEL, TORTURA E FRAUDE
PROCESSUAL. ART. 413, CAPUT E § 1°, E ART. 74, § 1°, DO CPP.
VIOLAÇÃO. RECURSO ESPECIAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO PROVIDO. ACÓRDÃO
DOS EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE PROFERIDO POR MAIORIA NA
ORIGEM. VOTO VENCIDO QUE INTEGRA O ACÓRDÃO RECORRIDO. ART. 941, §3º,
DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não prospera a tese defensiva de que o voto vencido não
expressaria o posicionamento do órgão colegiado e de que não seria
legítimo, em recurso especial, incluir fato contido exclusivamente
no voto vencido para repristinar a tese acusatória, uma vez que, nos
termos do art. 941, § 3º, do Código de Processo Civil, "[o] voto
vencido será necessariamente declarado e considerado parte
integrante do acórdão para todos os fins legais, inclusive de
pré-questionamento". Nesse contexto, "À luz do disposto no art. 941,
§ 3º, do CPC, as descrições de fato expostas no voto vencedor ou
vencido podem ser tomadas em conta para o julgamento do recurso
especial, sendo certo que o enfrentamento da questão federal sob a
perspectiva do voto-vencido prequestiona a matéria e viabiliza sua
análise nas instâncias especiais" (AgInt no REsp n. 1.837.435/SP,
relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em
10/5/2022, DJe de 7/6/2022).
- **Item 2 (texto oficial):** Consoante reiterados pronunciamentos deste Tribunal, o deslinde
da controvérsia sobre o elemento subjetivo do crime,
especificamente, se o acusado atuou com dolo ou culpa, ou se o
resultado decorreu de vontade ou de fatalidade, à luz dos elementos
colhidos, fica reservado ao Tribunal do Júri, juiz natural da causa,
onde a defesa poderá exercer amplamente a tese contrária à
imputação penal. Assim, havendo elementos indiciários que subsidiem,
com razoabilidade, as versões conflitantes acerca da existência de
dolo, a divergência deve ser solvida pelo Conselho de Sentença,
evitando-se a indevida invasão da sua competência constitucional.
Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PRONÚNCIA. HOMICÍDIO, ESTUPRO DE VULNERÁVEL, TORTURA E FRAUDE
PROCESSUAL. ART. 413, CAPUT E § 1°, E ART. 74, § 1°, DO CPP.
VIOLAÇÃO. RECURSO ESPECIAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO PROVIDO. ACÓRDÃO
DOS EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE PROFERIDO POR MAIORIA NA
ORIGEM. VOTO VENCIDO QUE INTEGRA O ACÓRDÃO RECORRIDO. ART. 941, §3º,
DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Não prospera a tese defensiva de que o voto vencido não
expressaria o posicionamento do órgão colegiado e de que não seria
legítimo, em recurso especial, incluir fato contido exclusivamente
no voto vencido para repristinar a tese acusatória, uma vez que, nos
termos do art. 941, § 3º, do Código de Processo Civil, "[o] voto
vencido será necessariamente declarado e considerado parte
integrante do acórdão para todos os fins legais, inclusive de
pré-questionamento". Nesse contexto, "À luz do disposto no art. 941,
§ 3º, do CPC, as descrições de fato expostas no voto vencedor ou
vencido podem ser tomadas em conta para o julgamento do recurso
especial, sendo certo que o enfrentamento da questão federal sob a
perspectiva do voto-vencido prequestiona a matéria e viabiliza sua
análise nas instâncias especiais" (AgInt no REsp n. 1.837.435/SP,
relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em
10/5/2022, DJe de 7/6/2022).
2. Consoante reiterados pronunciamentos deste Tribunal, o deslinde
da controvérsia sobre o elemento subjetivo do crime,
especificamente, se o acusado atuou com dolo ou culpa, ou se o
resultado decorreu de vontade ou de fatalidade, à luz dos elementos
colhidos, fica reservado ao Tribunal do Júri, juiz natural da causa,
onde a defesa poderá exercer amplamente a tese contrária à
imputação penal. Assim, havendo elementos indiciários que subsidiem,
com razoabilidade, as versões conflitantes acerca da existência de
dolo, a divergência deve ser solvida pelo Conselho de Sentença,
evitando-se a indevida invasão da sua competência constitucional.
Precedentes.
3. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT), Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o
Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art941_par3

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(RECURSO ESPECIAL - VOTO VENCIDO INTEGRANTE DO ACÓRDÃO -
PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA)
   STJ - <<AgInt no REsp 1837435>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00941 PAR:00003

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art941_par3](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art941_par3)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2248899](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/156335/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art941_par3
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / TERCEIRA TURMA
- [STJ — 1969623](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/94685/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art941_par3
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / TERCEIRA TURMA
- [STJ — 1852362](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/64706/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art941_par3
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / TERCEIRA TURMA
