# Registro público: STJ — 2292864

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-11-21
- **Publicação:** 2023-11-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/48861/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/48861.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 114518eb487f555bc1b8a3244cbbe889179da90bedbc521988c2a3d1a857dd1e

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/fefc2ce9-3f5d-4f66-a978-2d29f1d929e0/download/20231231.json>)
- **Identificador na fonte:** 000860859
- **Número de registro na fonte:** 202300300385
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ACÓRDÃO NÃO UNÂNIME DESFAVORÁVEL À RÉ. EMBARGOS INFRINGENTES.
NECESSIDADE. NÃO INTERPOSIÇÃO. INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. ESGOTAMENTO.
INEXISTÊNCIA. SÚMULA N. 207/STJ. INCIDÊNCIA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Consoante dispõe o verbete n. 207 da Súmula desta Corte Superior,
"é  inadmissível recurso especial quando cabíveis embargos
infringentes contra o acórdão proferido no tribunal de origem".
- **Item 2 (texto oficial):** Na hipótese vertente, não prospera o argumento defensivo de que
"a interposição de embargos infringentes caberia apenas contra
matéria decidida de forma não unânime e a matéria decidida de forma
unânime caberia o Recurso Especial", pois "predomina no sistema
processual o princípio da unirrecorribilidade, de modo que para cada
provimento judicial admite-se apenas um recurso. No caso dos autos,
contra o acórdão não unânime, que causou prejuízo à defesa, caberia
a oposição de embargos infringentes, que, após julgado, esgotaria
as instâncias ordinárias, viabilizando a interposição do recurso
especial" (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.837.131/RS, relator Ministro
Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 10/12/2019, DJe de
19/12/2019).
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ACÓRDÃO NÃO UNÂNIME DESFAVORÁVEL À RÉ. EMBARGOS INFRINGENTES.
NECESSIDADE. NÃO INTERPOSIÇÃO. INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. ESGOTAMENTO.
INEXISTÊNCIA. SÚMULA N. 207/STJ. INCIDÊNCIA.
1. Consoante dispõe o verbete n. 207 da Súmula desta Corte Superior,
"é  inadmissível recurso especial quando cabíveis embargos
infringentes contra o acórdão proferido no tribunal de origem".
2. Na hipótese vertente, não prospera o argumento defensivo de que
"a interposição de embargos infringentes caberia apenas contra
matéria decidida de forma não unânime e a matéria decidida de forma
unânime caberia o Recurso Especial", pois "predomina no sistema
processual o princípio da unirrecorribilidade, de modo que para cada
provimento judicial admite-se apenas um recurso. No caso dos autos,
contra o acórdão não unânime, que causou prejuízo à defesa, caberia
a oposição de embargos infringentes, que, após julgado, esgotaria
as instâncias ordinárias, viabilizando a interposição do recurso
especial" (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.837.131/RS, relator Ministro
Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 10/12/2019, DJe de
19/12/2019).
3. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT), Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o
Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(ACÓRDÃO PROFERIDO POR MAIORIA DE VOTOS DESFAVORÁVEL À RÉ - EMBARGOS
INFRINGENTES - SÚMULA 207/STJ)
   STJ - <<AgRg no REsp 1844900>>-RS, <<AgRg no REsp 1248339>>-ES,
         <<AgRg no AREsp 751566>>-RJ
(ACÓRDÃO NÃO UNÂNIME - PREJUÍZO À DEFESA - EMBARGOS INFRINGENTES -
PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE)
   STJ - <<AgRg nos EDcl no REsp 1837131>>-RS

## Súmulas citadas

- STJ:207

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000207

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.075.284 do STJ: princípio da unirrecorribilidade](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2075284/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 2.075.284 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 8 de agosto de 2023, sob relatoria de Marco Aurélio Bellizze, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de princípio da unirrecorribilidade e adequação do segundo inconformismo. Esta página transcreve o texto oficial

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** principio, unirrecorribilidade
- **SHA-256 do HTML autoral:** 3b499f92f1e3b5aece148fb82ea93916edc3fe27857b04af06adf400a4a03fe3
- **SHA-256 do registro documental:** 114518eb487f555bc1b8a3244cbbe889179da90bedbc521988c2a3d1a857dd1e
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2075284%2F)

