{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":48868,"origem":"stj","sha256_origem":"83bf65d2d1724eb36cc7ff7f37a3ef9550c2398c583f90e9c390ca0858894367","registro_original":{"id_fonte":"000860866","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2075315","numero_registro":"202301836221","relator":"JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)","data_julgamento":"2023-11-21","data_publicacao":"2023-11-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ILICITUDE DA PROVA. VIOLAÇÃO DE\nDOMICÍLIO. AUSÊNCIA DE INVESTIGAÇÕES PRÉVIAS E DE ELEMENTOS\nCONCRETOS QUE INDICASSEM A OCORRÊNCIA DE CRIME NO INTERIOR DA\nRESIDÊNCIA. RECURSO PROVIDO.\n1. Nos crimes permanentes, tal como o tráfico de drogas, o estado de\nflagrância prolonga-se no tempo, o que, todavia, não é suficiente,\npor si só, para justificar busca domiciliar desprovida de mandado\njudicial, exigindo-se a demonstração de indícios mínimos de que,\nnaquele momento, dentro da residência, se está ante uma situação de\nflagrante delito.\n2. No presente fei to, não foram realizadas investigações prévias\nnem indicados elementos concretos que confirmassem o crime de\ntráfico de drogas dentro da residência, não sendo suficiente, por si\nsó, o fato de que, após o recebimento de denúncias anônimas, os\npoliciais, \"ao realizarem patrulhamento na região e próximo da\nresidência, visualizaram dois masculinos, os quais, ao avistarem a\nequipe policial, correram para o interior da casa, sendo perseguidos\ne alcançados pela equipe\".\n3.  Recurso especial provido para reconhecer a nulidade das provas\nobtidas mediante ingresso domiciliar sem mandado e absolver o\nrecorrente da imputação de tráfico trazida na denúncia (art. 386, II\ne VII, do CPP).","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, dar\nprovimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e\nAntonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art301","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art386"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00301 ART:00386 INC:00002 INC:00007"],"jurisprudencia_citada":"(NULIDADE - BUSCA PESSOAL OU DOMICILIAR - FLAGRANTE - ATIVIDADES\nTÍPICAS DE SEGURANÇA PÚBLICA - QUALQUER DO POVO - RESTRIÇÃO)\n   STJ - <<REsp 1977119>>-SP\n(NULIDADE - VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO - FLRAGRANTE - FUNDADAS SUSPEITAS\n- IMPRESCINDIBILIDADE)\n   STJ - <<HC 598051>>-SP\n   STF - [[RE-RG 603616]]-RO (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 280)\n(TRÁFICO DE DROGAS - CRIME PERMANENTE - INGRESSO DOMICILIAR - JUSTA\nCAUSA - FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA - ILEGALIDADE)\n   STJ - <<HC 662388>>-MG, <<HC 635014>>-SP,\n         <<AgRg no HC 709088>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/fefc2ce9-3f5d-4f66-a978-2d29f1d929e0/download/20231231.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"d592d90914d557c41cb1b285e33b653793c5057620bba913985e55416cd1b7ec","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
