{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":48869,"origem":"stj","sha256_origem":"79fad9b1a4b7522a76115efac4c3bb325e4591742595b06b272c7b54c29c9b8c","registro_original":{"id_fonte":"000860867","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2066620","numero_registro":"202301282543","relator":"JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)","data_julgamento":"2023-11-21","data_publicacao":"2023-11-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ILICITUDE DA PROVA. VIOLAÇÃO DE\nDOMICÍLIO. AUSÊNCIA DE INVESTIGAÇÕES PRÉVIAS E DE ELEMENTOS\nCONCRETOS QUE INDICASSEM A OCORRÊNCIA DE CRIME NO INTERIOR DA\nRESIDÊNCIA. RECURSO PROVIDO.\n 1. Nos crimes permanentes, tal como o tráfico de drogas, o estado\nde flagrância prolonga-se no tempo, o que, todavia, não é\nsuficiente, por si só, para justificar busca domiciliar desprovida\nde mandado judicial, exigindo-se a demonstração de indícios mínimos\nde que, naquele momento, dentro da residência, se está ante uma\nsituação de flagrante delito.\n2. No presente feito, não foram realizadas investigações prévias nem\nindicados elementos concretos que confirmassem o crime de tráfico\nde drogas dentro da residência, não sendo suficiente, por si só, o\nfato de os policiais envolvidos na ocorrência terem ouvido barulhos\nvindo de dentro do imóvel.\n3.  Recurso especial provido para reconhecer a nulidade das provas\nobtidas mediante ingresso domiciliar sem mandado e absolver o\nrecorrente da imputação de tráfico trazida na denúncia (art. 386, II\ne VII, do CPP), determinando-se  a revogação da prisão preventiva,\ncom imediata expedição de alvará de soltura, se por outro motivo não\nestiver preso.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, dar\nprovimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e\nAntonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art386"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00386 INC:00002 INC:00007"],"jurisprudencia_citada":"(NULIDADE - BUSCA DOMICILIAR - ESTADO DE FLAGRÂNCIA - CRIMES\nPERMANENTES - FUNDADAS SUSPEITAS - IMPRESCINDIBILIDADE)\n   STJ - <<HC 442363>>-RJ, <<AgRg no REsp 1704746>>-RJ\n   STF - [[RE-RG 603616]]-RO (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 280)\n(TRÁFICO DE DROGAS - NULIDADADE - INGRESSO DOMICILIAR - CONTAMINAÇÃO\nPROCESSUAL - AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA - ILEGALIDADE)\n   STJ - <<HC 686445>>-RS, <<AgRg no HC 688218>>-AL","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/fefc2ce9-3f5d-4f66-a978-2d29f1d929e0/download/20231231.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"584ccb5f2c8169c67e95acd5c4c8d94318a0990c446a26a808a051da57f1a7d4","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
