# Registro público: STJ — 1896268

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-06-13
- **Publicação:** 2022-06-21
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/4887/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/4887.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8693e3faef499412573d13cfa4317d6bfa0c657876f9d4af276b4d243e165d30

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DA
COISA JULGADA. DECISÃO DE OUTRO PROCESSO. CUMPRIMENTO DE SENTEÇA.
REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** "Inexiste ofensa à coisa julgada quando o magistrado, em sede de
cumprimento de sentença, interpreta o título judicial para melhor
definir seu alcance e extensão" (AgInt no AREsp n. 1532760/PR,
Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em
10/3/2020, DJe 17/3/2020).
- **Item 2 (texto oficial):** O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem
revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do
STJ).
- **Item 3 (texto oficial):** No caso, o acórdão está alinhado à jurisprudência desta Corte
(Súmula n. 83/STJ), de que a decisão judicial deve ser interpretada
a partir da conjugação de todos seus elementos, sendo inviável
alterar a solução adotada na origem, pois o acolhimento da pretensão
recursal, referente ao alcance do que dispôs a monocrática proferida
em outro feito, exigiria reexame de matéria fática, inviável na
presente via (Súmula n. 7 do STJ).
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DA
COISA JULGADA. DECISÃO DE OUTRO PROCESSO. CUMPRIMENTO DE SENTEÇA.
REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. "Inexiste ofensa à coisa julgada quando o magistrado, em sede de
cumprimento de sentença, interpreta o título judicial para melhor
definir seu alcance e extensão" (AgInt no AREsp n. 1532760/PR,
Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em
10/3/2020, DJe 17/3/2020).
2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem
revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do
STJ).
3. No caso, o acórdão está alinhado à jurisprudência desta Corte
(Súmula n. 83/STJ), de que a decisão judicial deve ser interpretada
a partir da conjugação de todos seus elementos, sendo inviável
alterar a solução adotada na origem, pois o acolhimento da pretensão
recursal, referente ao alcance do que dispôs a monocrática proferida
em outro feito, exigiria reexame de matéria fática, inviável na
presente via (Súmula n. 7 do STJ).
4. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 07/06/2022 a 13/06/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
