{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":48870,"origem":"stj","sha256_origem":"f204c86a9f3fb54c15bb39189db73618c2f514e40123b0eeab3d1caaea40f346","registro_original":{"id_fonte":"000860899","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"787885","numero_registro":"202203807577","relator":"JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)","data_julgamento":"2023-11-28","data_publicacao":"2023-12-04","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA\nPESSOAL E DOMICILIAR. PARÂMETROS OBJETIVOS. FUNDADAS RAZÕES.\nDISPENSA DE SACOLA CONTENDO ENTORPECENTES. FUGA AO AVISTAR A\nVIATURA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. PRISÃO PREVENTIVA.\nREINCIDÊNCIA ANTIGA. INEXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGA. SUFICIÊNCIA\nDAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS.\n1. No caso dos autos, o Tribunal de origem entendeu pela existência\nde fundadas razões para a realização da busca pessoal e domiciliar,\numa vez que \"o indiciado, no momento em que percebeu que iria ser\nabordado, correu para o interior da residência, dispensando a sacola\nque ele portava no momento em que ele atendia o motorista do carro\npreto; a sacola foi dispensada dentro do quintal da frente da casa;\nforam ao encalço do indiciado e conseguiram aborda-lo no corredor\nlateral da casa; o indiciado resistiu à abordagem, sendo que tiveram\nque usar força física e algemas\" e \"a sacola que estava caída na\nfrente da casa, ainda no interior do quintal, foi verificado que\ncontinha 12 pedras de crack;\".\n2. Desse modo assiste razão à insurgência do Ministério Público, uma\nvez que as circunstâncias que antecederam o ingresso dos policiais\nno domicílio do réu e posterior abordagem evidenciaram, de modo\nobjetivo, as fundadas razões, dado que o paciente foi visto\nnegociando a venda de drogas em local conhecido pelo tráfico,\nocasião em que dispensou uma sacola, na qual foram encontrados os\nentorpecentes, além de ter empreendido fuga para o interior da\nresidência.\n3. Por outro lado, ao tratar dos requisitos da custódia cautelar, o\njuízo de 1º grau não apresentou motivação concreta para a prisão,\nmencionando apenas a reiteração delitiva do réu, ora agravante, o\nqual registra passagens criminais antigas, evidenciando-se, ainda, a\ninexpressiva quantidade de droga apreendida (3,26g de cocaína e 2,\n08g de crack).\n4. Diante disso, considerando as peculiaridades do caso, entendo\npossível o resguardo da ordem pública e a garantia da aplicação da\nlei penal por medidas cautelares diversas, previstas no art. 319 do\nCPP, quais sejam: a) comparecimento periódico em juízo, sempre que\nfor intimado para os atos do processo e no prazo e nas condições a\nserem fixados pelo Juiz, a fim de informar seu endereço e justificar\nsuas atividades (art. 319, I, do CPP); b) proibição de ausentar-se\nda Comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para\na investigação ou instrução (art. 319, IV, do CPP); e c)\nrecolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga\nquando o investigado ou acusado tenha residência e trabalho fixos\n(art. 319, V, do CPP).\n5. Agravo regimental provido, para reconsiderar a decisão agravada a\nqual determinou o trancamento da ação penal n.\n1501154-47.2022.8.26.0603, mas conceder parcialmente o habeas corpus\npara substituir a prisão preventiva do paciente pelas medidas\ncautelares acima referidas, sem prejuízo de outras providências que\no juízo de primeiro grau entender cabíveis.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr.\nMinistro Rogerio Schietti Cruz dando parcial provimento ao agravo\nregimental, sendo acompanhado pelos Srs. Ministros Sebastião Reis\nJúnior e Antonio Saldanha Palheiro e a reconsideração do Sr.\nMinistro Relator no mesmo sentido, por unanimidade, dar parcial\nprovimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e\nAntonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art319"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00319 INC:00001 INC:00004 INC:00005"],"jurisprudencia_citada":"(BUSCA PESSOAL - FUNDADAS RAZÕES)\n   STJ - <<RHC 158580>>-BA\n(INGRESSO EM DOMICÍLIO SEM MANDADO JUDICIAL - FUNDADAS RAZÕES)\n   STJ - <<HC 598051>>-SP, <<AgRg no HC 765580>>-GO,\n         <<AgRg no HC 725587>>-SE, <<HC 441175>>-SC,\n         <<HC 823387>>-SP\n   STF - [[RE 603616]]-RO","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/fefc2ce9-3f5d-4f66-a978-2d29f1d929e0/download/20231231.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"c9cd7189ee4e672671ce2e11693b1bd25e4a0c4ca32653d02ee1e274c48bddd4","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
