# Registro público: STJ — 787885

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-11-28
- **Publicação:** 2023-12-04
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/48870/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/48870.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f204c86a9f3fb54c15bb39189db73618c2f514e40123b0eeab3d1caaea40f346

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA
PESSOAL E DOMICILIAR. PARÂMETROS OBJETIVOS. FUNDADAS RAZÕES.
DISPENSA DE SACOLA CONTENDO ENTORPECENTES. FUGA AO AVISTAR A
VIATURA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. PRISÃO PREVENTIVA.
REINCIDÊNCIA ANTIGA. INEXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGA. SUFICIÊNCIA
DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** No caso dos autos, o Tribunal de origem entendeu pela existência
de fundadas razões para a realização da busca pessoal e domiciliar,
uma vez que "o indiciado, no momento em que percebeu que iria ser
abordado, correu para o interior da residência, dispensando a sacola
que ele portava no momento em que ele atendia o motorista do carro
preto; a sacola foi dispensada dentro do quintal da frente da casa;
foram ao encalço do indiciado e conseguiram aborda-lo no corredor
lateral da casa; o indiciado resistiu à abordagem, sendo que tiveram
que usar força física e algemas" e "a sacola que estava caída na
frente da casa, ainda no interior do quintal, foi verificado que
continha 12 pedras de crack;".
- **Item 2 (texto oficial):** Desse modo assiste razão à insurgência do Ministério Público, uma
vez que as circunstâncias que antecederam o ingresso dos policiais
no domicílio do réu e posterior abordagem evidenciaram, de modo
objetivo, as fundadas razões, dado que o paciente foi visto
negociando a venda de drogas em local conhecido pelo tráfico,
ocasião em que dispensou uma sacola, na qual foram encontrados os
entorpecentes, além de ter empreendido fuga para o interior da
residência.
- **Item 3 (texto oficial):** Por outro lado, ao tratar dos requisitos da custódia cautelar, o
juízo de 1º grau não apresentou motivação concreta para a prisão,
mencionando apenas a reiteração delitiva do réu, ora agravante, o
qual registra passagens criminais antigas, evidenciando-se, ainda, a
inexpressiva quantidade de droga apreendida (3,26g de cocaína e 2,
08g de crack).
- **Item 4 (texto oficial):** Diante disso, considerando as peculiaridades do caso, entendo
possível o resguardo da ordem pública e a garantia da aplicação da
lei penal por medidas cautelares diversas, previstas no art. 319 do
CPP, quais sejam: a) comparecimento periódico em juízo, sempre que
for intimado para os atos do processo e no prazo e nas condições a
serem fixados pelo Juiz, a fim de informar seu endereço e justificar
suas atividades (art. 319, I, do CPP); b) proibição de ausentar-se
da Comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para
a investigação ou instrução (art. 319, IV, do CPP); e c)
recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga
quando o investigado ou acusado tenha residência e trabalho fixos
(art. 319, V, do CPP).
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental provido, para reconsiderar a decisão agravada a
qual determinou o trancamento da ação penal n.
1501154-47.2022.8.26.0603, mas conceder parcialmente o habeas corpus
para substituir a prisão preventiva do paciente pelas medidas
cautelares acima referidas, sem prejuízo de outras providências que
o juízo de primeiro grau entender cabíveis.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA
PESSOAL E DOMICILIAR. PARÂMETROS OBJETIVOS. FUNDADAS RAZÕES.
DISPENSA DE SACOLA CONTENDO ENTORPECENTES. FUGA AO AVISTAR A
VIATURA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. PRISÃO PREVENTIVA.
REINCIDÊNCIA ANTIGA. INEXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGA. SUFICIÊNCIA
DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS.
1. No caso dos autos, o Tribunal de origem entendeu pela existência
de fundadas razões para a realização da busca pessoal e domiciliar,
uma vez que "o indiciado, no momento em que percebeu que iria ser
abordado, correu para o interior da residência, dispensando a sacola
que ele portava no momento em que ele atendia o motorista do carro
preto; a sacola foi dispensada dentro do quintal da frente da casa;
foram ao encalço do indiciado e conseguiram aborda-lo no corredor
lateral da casa; o indiciado resistiu à abordagem, sendo que tiveram
que usar força física e algemas" e "a sacola que estava caída na
frente da casa, ainda no interior do quintal, foi verificado que
continha 12 pedras de crack;".
2. Desse modo assiste razão à insurgência do Ministério Público, uma
vez que as circunstâncias que antecederam o ingresso dos policiais
no domicílio do réu e posterior abordagem evidenciaram, de modo
objetivo, as fundadas razões, dado que o paciente foi visto
negociando a venda de drogas em local conhecido pelo tráfico,
ocasião em que dispensou uma sacola, na qual foram encontrados os
entorpecentes, além de ter empreendido fuga para o interior da
residência.
3. Por outro lado, ao tratar dos requisitos da custódia cautelar, o
juízo de 1º grau não apresentou motivação concreta para a prisão,
mencionando apenas a reiteração delitiva do réu, ora agravante, o
qual registra passagens criminais antigas, evidenciando-se, ainda, a
inexpressiva quantidade de droga apreendida (3,26g de cocaína e 2,
08g de crack).
4. Diante disso, considerando as peculiaridades do caso, entendo
possível o resguardo da ordem pública e a garantia da aplicação da
lei penal por medidas cautelares diversas, previstas no art. 319 do
CPP, quais sejam: a) comparecimento periódico em juízo, sempre que
for intimado para os atos do processo e no prazo e nas condições a
serem fixados pelo Juiz, a fim de informar seu endereço e justificar
suas atividades (art. 319, I, do CPP); b) proibição de ausentar-se
da Comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para
a investigação ou instrução (art. 319, IV, do CPP); e c)
recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga
quando o investigado ou acusado tenha residência e trabalho fixos
(art. 319, V, do CPP).
5. Agravo regimental provido, para reconsiderar a decisão agravada a
qual determinou o trancamento da ação penal n.
1501154-47.2022.8.26.0603, mas conceder parcialmente o habeas corpus
para substituir a prisão preventiva do paciente pelas medidas
cautelares acima referidas, sem prejuízo de outras providências que
o juízo de primeiro grau entender cabíveis.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr.
Ministro Rogerio Schietti Cruz dando parcial provimento ao agravo
regimental, sendo acompanhado pelos Srs. Ministros Sebastião Reis
Júnior e Antonio Saldanha Palheiro e a reconsideração do Sr.
Ministro Relator no mesmo sentido, por unanimidade, dar parcial
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e
Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art319

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(BUSCA PESSOAL - FUNDADAS RAZÕES)
   STJ - <<RHC 158580>>-BA
(INGRESSO EM DOMICÍLIO SEM MANDADO JUDICIAL - FUNDADAS RAZÕES)
   STJ - <<HC 598051>>-SP, <<AgRg no HC 765580>>-GO,
         <<AgRg no HC 725587>>-SE, <<HC 441175>>-SC,
         <<HC 823387>>-SP
   STF - [[RE 603616]]-RO

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00319 INC:00001 INC:00004 INC:00005

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art319](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art319)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 1100254](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163280/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art319
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / QUINTA TURMA
- [STJ — 978241](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/162998/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art319
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / QUINTA TURMA
- [STJ — 1088603](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/156303/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art319
