# Registro público: STJ — 796708

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-11-28
- **Publicação:** 2023-12-04
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/48872/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/48872.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 97d053f4563438e7328a7d32ed8322b6cb28fd11961083451d41c94ee53274cc

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. FLAGRANTE.
DOMICÍLIO COMO EXPRESSÃO DO DIREITO À INTIMIDADE. ASILO INVIOLÁVEL.
EXCEÇÕES CONSTITUCIONAIS. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. AUSÊNCIA DE
FUNDADAS RAZÕES. NULIDADE DAS PROVAS OBTIDAS. TEORIA DOS FRUTOS DA
ÁRVORE ENVENENADA. PROVA NULA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O art. 5º, XI, da Constituição Federal consagrou o direito
fundamental à inviolabilidade do domicílio, ao dispor que a casa é
asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem
consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou
desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por
determinação judicial.
- **Item 2 (texto oficial):** O Supremo Tribunal Federal definiu, em repercussão geral (Tema
280), que o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial
apenas se revela legítimo - a qualquer hora do dia, inclusive
durante o período noturno - quando amparado em fundadas razões,
devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, que
indiquem estar ocorrendo, no interior da casa, situação de flagrante
delito (RE n. 603.616/RO, Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJe
8/10/2010). No mesmo sentido, no STJ: REsp n. 1.574.681/RS.
- **Item 3 (texto oficial):** No caso, segundo se depreende dos autos, policiais em
patrulhamento de rotina receberam denúncia anônima de que um
indivíduo estaria vendendo drogas na região, razão pela qual foram
até o local mencionado na denúncia. O suspeito, ao avistar a
guarnição, tentou correr para dentro de sua residência e dispensou
uma porção de crack no chão, mas foi capturado e revistado ainda em
via pública, na frente do imóvel. A substância entorpecente foi
recolhida e, em consulta aos bancos de dados policiais, os agentes
constataram que ele tinha histórico criminal por tráfico de drogas.
Ao ser indagado, o réu haveria supostamente declarado ser da facção
criminosa Comando Vermelho e informado aos policiais que tinha mais
drogas em casa, o que motivou a continuidade da diligência no
interior do domicílio, local onde outros objetos ilícitos foram
encontrados.
- **Item 4 (texto oficial):** De início, cabe observar que a suposta confissão informal do
acusado, de que teria mais drogas em casa, não foi comprovada e foi
expressamente negada por ele em juízo, razão pela qual não pode ser
considerada como justa causa para ingresso no domicílio, sobretudo
porque não se concebe a existência de motivos aparentes e plausíveis
para que o réu, encontrado com certa quantidade de drogas em via
pública, decidisse, de livre e espontânea vontade, agravar
consideravelmente a sua própria situação ao afirmar que pertencia ao
Comando Vermelho e que tinha mais objetos ilegais em casa.
- **Item 5 (texto oficial):** Desconsiderado esse elemento inidôneo, cabe lembrar que, segundo
a jurisprudência deste Superior Tribunal, o fato de haverem sido
apreendidas drogas com o acusado em via pública, por si só, não
configura fundadas razões quanto à prática de crime permanente
dentro do domicílio, porque não autoriza presumir que
necessariamente haja mais entorpecentes no interior do imóvel, salvo
quando há algum indicativo concreto de que a casa está sendo usada
de base para a traficância naquele momento. Não é, porém, a hipótese
dos autos, em que nada que apontasse o uso da residência para o
comércio ilícito foi constatado previamente pelos policiais,
- **Item 6 (texto oficial):** Portanto, uma vez que não havia fundadas razões sobre a
existência de drogas na casa do paciente, isto é, não havia nem
sequer como inferir que o réu estivesse praticando o delito de
tráfico de drogas, ou mesmo outro ato de caráter permanente, no
interior da casa, não existia razão séria para a mitigação da
inviolabilidade do domicílio, ainda que tenha havido posterior
descoberta e apreensão de objetos ilícitos, sob pena de esvaziar-se
essa franquia constitucional da mais alta importância.
- **Item 7 (texto oficial):** Como decorrência da proibição das provas ilícitas por derivação
(art. 5º, LVI, da Constituição da República), é nula a prova
derivada de conduta ilícita, pois evidente o nexo causal entre uma e
outra conduta, ou seja, entre a invasão de domicílio (permeada de
ilicitude) e a apreensão das referidas substâncias.
- **Item 8 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. FLAGRANTE.
DOMICÍLIO COMO EXPRESSÃO DO DIREITO À INTIMIDADE. ASILO INVIOLÁVEL.
EXCEÇÕES CONSTITUCIONAIS. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. AUSÊNCIA DE
FUNDADAS RAZÕES. NULIDADE DAS PROVAS OBTIDAS. TEORIA DOS FRUTOS DA
ÁRVORE ENVENENADA. PROVA NULA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O art. 5º, XI, da Constituição Federal consagrou o direito
fundamental à inviolabilidade do domicílio, ao dispor que a casa é
asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem
consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou
desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por
determinação judicial.
2. O Supremo Tribunal Federal definiu, em repercussão geral (Tema
280), que o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial
apenas se revela legítimo - a qualquer hora do dia, inclusive
durante o período noturno - quando amparado em fundadas razões,
devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, que
indiquem estar ocorrendo, no interior da casa, situação de flagrante
delito (RE n. 603.616/RO, Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJe
8/10/2010). No mesmo sentido, no STJ: REsp n. 1.574.681/RS.
3. No caso, segundo se depreende dos autos, policiais em
patrulhamento de rotina receberam denúncia anônima de que um
indivíduo estaria vendendo drogas na região, razão pela qual foram
até o local mencionado na denúncia. O suspeito, ao avistar a
guarnição, tentou correr para dentro de sua residência e dispensou
uma porção de crack no chão, mas foi capturado e revistado ainda em
via pública, na frente do imóvel. A substância entorpecente foi
recolhida e, em consulta aos bancos de dados policiais, os agentes
constataram que ele tinha histórico criminal por tráfico de drogas.
Ao ser indagado, o réu haveria supostamente declarado ser da facção
criminosa Comando Vermelho e informado aos policiais que tinha mais
drogas em casa, o que motivou a continuidade da diligência no
interior do domicílio, local onde outros objetos ilícitos foram
encontrados.
4. De início, cabe observar que a suposta confissão informal do
acusado, de que teria mais drogas em casa, não foi comprovada e foi
expressamente negada por ele em juízo, razão pela qual não pode ser
considerada como justa causa para ingresso no domicílio, sobretudo
porque não se concebe a existência de motivos aparentes e plausíveis
para que o réu, encontrado com certa quantidade de drogas em via
pública, decidisse, de livre e espontânea vontade, agravar
consideravelmente a sua própria situação ao afirmar que pertencia ao
Comando Vermelho e que tinha mais objetos ilegais em casa.
5. Desconsiderado esse elemento inidôneo, cabe lembrar que, segundo
a jurisprudência deste Superior Tribunal, o fato de haverem sido
apreendidas drogas com o acusado em via pública, por si só, não
configura fundadas razões quanto à prática de crime permanente
dentro do domicílio, porque não autoriza presumir que
necessariamente haja mais entorpecentes no interior do imóvel, salvo
quando há algum indicativo concreto de que a casa está sendo usada
de base para a traficância naquele momento. Não é, porém, a hipótese
dos autos, em que nada que apontasse o uso da residência para o
comércio ilícito foi constatado previamente pelos policiais,
6. Portanto, uma vez que não havia fundadas razões sobre a
existência de drogas na casa do paciente, isto é, não havia nem
sequer como inferir que o réu estivesse praticando o delito de
tráfico de drogas, ou mesmo outro ato de caráter permanente, no
interior da casa, não existia razão séria para a mitigação da
inviolabilidade do domicílio, ainda que tenha havido posterior
descoberta e apreensão de objetos ilícitos, sob pena de esvaziar-se
essa franquia constitucional da mais alta importância.
7. Como decorrência da proibição das provas ilícitas por derivação
(art. 5º, LVI, da Constituição da República), é nula a prova
derivada de conduta ilícita, pois evidente o nexo causal entre uma e
outra conduta, ou seja, entre a invasão de domicílio (permeada de
ilicitude) e a apreensão das referidas substâncias.
8. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Teodoro Silva Santos,
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Sebastião Reis
Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art240_par1

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(DOMICÍLIO - INGRESSO FORÇADO - VIA PÚBLICA - APREENSÃO DE DROGA -
JUSTA CAUSA - AUSÊNCIA)
   STJ - <<HC 629938>>-RS, <<AgRg no REsp 1886985>>-RS,
         <<AgRg no HC 746114>>-GO

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
        ART:00005 INC:00056
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00240 PAR:00001

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art5)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art240_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art240_par1)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 995017](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/156305/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art240_par1
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- [STJ — 204466](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/149468/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art240_par1
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- [STJ — 978917](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/133746/) — classe: HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art240_par1
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / HABEAS CORPUS
