{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":48873,"origem":"stj","sha256_origem":"50a7b6ce440fb9ead6849f81d0ca7a4aded9a2fde80fd01348db4fe89a4bed77","registro_original":{"id_fonte":"000860906","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg nos EDcl nos EDcl no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE\nDECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"863764","numero_registro":"202303856770","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2023-11-28","data_publicacao":"2023-12-04","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE\nDECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O\nTRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM\nLIBERTATIS. INDICAÇÃO NECESSÁRIA.   FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. AGRAVO\nREGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não\nculpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de\nantecipação da pena e não decorra, automaticamente, da natureza\nabstrata do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º,\nCPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e\nfundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos,\ndos quais se se possa extrair o perigo que a liberdade plena do\ninvestigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo\npenal (arts. 312 e 315 do CPP).\n2. O Juiz de primeira instância apontou a presença dos vetores\ncontidos no art. 312 do Código de Processo Penal, indicando\nmotivação suficiente para decretar a prisão preventiva, ao salientar\n\"haver elementos indicativos - pela expressiva quantidade da droga\napreendida e pelo modus operandi do grupo criminoso - de possível\nenvolvimento de facção criminosa\".\n3. Dadas as apontadas circunstâncias do fato e as condições pessoais\ndo acusado, não se mostra adequada e suficiente a substituição da\nprisão preventiva por medidas a ela alternativas (art. 282 c/c art.\n319 do CPP).\n4. Não é cabível o exame vertical das provas e dos fatos acerca dos\nindícios de autoria em ação de cognição sumária e não exauriente\ncomo o habeas corpus. In casu, foi demonstrado, no decreto cautelar,\no fumus comissi delicti com base em elementos de informação e\nprovas colhidas até então, notadamente \"a apreensão de 76kg de\ncocaína, nos termos do laudo prévio e do auto de apreensão em anexo,\nbem como, pelas declarações prestadas em sede policial\".\n5. Esta Corte é firme em salientar que os prazos processuais\nprevistos na legislação pátria devem ser computados de maneira\nglobal e o reconhecimento do excesso deve-se pautar sempre pelos\ncritérios da razoabilidade e da proporcionalidade (art. 5º, LXXVIII,\nda CF), considerando cada caso e suas particularidades.\n6. Na espécie, constata-se que o caso possui alguma complexidade, a\nqual é estampada até mesmo pelo número de pessoas envolvidas e\ndiligências requeridas, de modo que a instrução criminal pode acabar\nsendo mais alongada, tal como se deu na hipótese, sem que isso\nrepresente desídia do Magistrado de primeiro grau. Além disso, como\nbem observado pelo Ministério Público Federal nos autos do RHC n.\n180.923: \"quanto à alegação de excesso de prazo, observa-se a\ninstrução já se encerrou, encontrando-se o feito na fase das\nalegações finais, conforme informações prestadas nas fls. 305-307,\natraindo a Súmula n. 52 do STJ, segundo a qual 'encerrada a\ninstrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por\nexcesso de prazo'\".\n7. Na linha do aduzido no acórdão estadual, urge observar que a\ndefesa não juntou nenhum documento que ateste a substituição da\nprisão preventiva por domiciliar ou medidas cautelares diversas da\nprisão por motivos de saúde. Ação constitucional de natureza\nmandamental, o habeas corpus tem como escopo precípuo afastar\neventual ameaça ao direito de ir e vir, cuja natureza urgente exige\nprova pré-constituída das alegações, não comportando dilação\nprobatória. É cogente ao impetrante, sobretudo quando se tratar de\nadvogado constituído, apresentar elementos documentais suficientes\npara se permitir a aferição da alegada existência de constrangimento\nilegal no ato atacado na impetração, iniciativa que não se\ndesincumbiu o impetrante.\n8. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,\nnegar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Teodoro Silva Santos,\nJesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Sebastião Reis\nJúnior votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n        ART:00005 INC:00078","LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00312"],"jurisprudencia_citada":"(PRISÃO PREVENTIVA - FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA - NECESSIDADE E\nADEQUAÇÃO)\n   STJ - <<AgRg no HC 844661>>-MG\n(PRISÃO PREVENTIVA - EXCESSO DE PRAZO - RAZOABILIDADE E\nPROPORCIONALIDADE)\n   STJ - <<RHC 123814>>-ES","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/fefc2ce9-3f5d-4f66-a978-2d29f1d929e0/download/20231231.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"10c88984b24f18efa65e946b8cb5fe3791bdc9d2bb0f226cebe08ac34a86faf8","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
