{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":48879,"origem":"stj","sha256_origem":"639f281941ed810b1e2a5bb272aeb498a0cf5947402563c4503acd3f47562c0f","registro_original":{"id_fonte":"000860928","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2097134","numero_registro":"202303356100","relator":"SEBASTIÃO REIS JÚNIOR","data_julgamento":"2023-11-21","data_publicacao":"2023-11-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 107, IV, E 171, § 5º, DO CP,\nBEM COMO DO ART. 38 DO CPP. SUPOSTA ILEGALIDADE NO ACÓRDÃO QUE\nCONCEDEU ORDEM DE HABEAS CORPUS PARA DECLARAR EXTINTA A PUNIBILIDADE\nPELA DECADÊNCIA DO DIREITO DE REPRESENTAR EM RELAÇÃO A TRÊS\nVÍTIMAS. DESNECESSIDADE DE RIGOR FORMAL. PRECEDENTE DA TERCEIRA\nSEÇÃO. MOLDURA FÁTICA DELINEADA QUE INDICA QUE O COMPARECIMENTO DAS\nVÍTIMAS SÓ OCORREU EM OBSERVÂNCIA AO MANDADO DE INTIMAÇÃO EXPEDIDO\nPELA AUTORIDADE POLICIAL. INEXISTÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA DO\nINTERESSE DE REPRESENTAR. IMPOSSIBILIDADE DE TOMAR O MERO\nCOMPARECIMENTO, NO CASO, COMO REPRESENTAÇÃO PARA FINS PENAIS.\n1. A jurisprudência da Terceira Seção desta Corte, na esteira da\norientação sedimentada no âmbito do STF, firmou o entendimento de\nque a representação - nos crimes de ação penal pública condicionada\n-, prescinde de maiores formalidades, sendo suficiente a\ndemonstração inequívoca de que a vítima tem interesse na persecução\npenal.\n2. O mero comparecimento da vítima perante a autoridade policial só\npode ser considerado como representação quando é espontâneo, tal\ncomo ocorre nas hipóteses em que comparece à Delegacia para fins de\nregistrar ocorrência policial ou mesmo no Instituto Médico Legal\npara fins de submissão ao respectivo exame médico legal, pois, em\ntais casos, está implícita a vontade da vítima em dar início à\npersecução penal. Por outro lado, quando esse comparecimento não é\nespontâneo, ou seja, a vítima comparece em observância ao mandado de\nintimação previamente expedido pela autoridade policial, incumbe à\nautoridade colher a representação, ainda que circunstanciando esse\nfato no próprio termo de declaração.\n3. Na hipótese sob exame, a partir da moldura fática estabelecida no\nacórdão atacado, verifica-se que três das quatro vítimas só\ncompareceram mediante intimação da autoridade policial, sendo que,\nnas declarações obtidas, não há manifestação expressa do desejo de\nrepresentar, circunstâncias que obstam tomar o mero comparecimento\ncomo representação para fins penais.\n4. Recurso especial improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e\nJesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com o\nSr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(REPRESENTAÇÃO CRIMINAL - COMPARECIMENTO POR FORÇA DE MANDADO DE\nINTIMAÇÃO - AUSÊNCIA DE VONTADE INEQUÍVOCA)\n   STJ - <<HC 610201>>-SP\n   STF - [[RHC-AgR 215032]]","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/fefc2ce9-3f5d-4f66-a978-2d29f1d929e0/download/20231231.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"e8445bce187088831eb79c6e72c6f582238ad41c89a03c4713d4edf66ef7b5d8","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
