# Registro público: STJ — 2097134

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-11-21
- **Publicação:** 2023-11-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/48879/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/48879.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 639f281941ed810b1e2a5bb272aeb498a0cf5947402563c4503acd3f47562c0f

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 107, IV, E 171, § 5º, DO CP,
BEM COMO DO ART. 38 DO CPP. SUPOSTA ILEGALIDADE NO ACÓRDÃO QUE
CONCEDEU ORDEM DE HABEAS CORPUS PARA DECLARAR EXTINTA A PUNIBILIDADE
PELA DECADÊNCIA DO DIREITO DE REPRESENTAR EM RELAÇÃO A TRÊS
VÍTIMAS. DESNECESSIDADE DE RIGOR FORMAL. PRECEDENTE DA TERCEIRA
SEÇÃO. MOLDURA FÁTICA DELINEADA QUE INDICA QUE O COMPARECIMENTO DAS
VÍTIMAS SÓ OCORREU EM OBSERVÂNCIA AO MANDADO DE INTIMAÇÃO EXPEDIDO
PELA AUTORIDADE POLICIAL. INEXISTÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA DO
INTERESSE DE REPRESENTAR. IMPOSSIBILIDADE DE TOMAR O MERO
COMPARECIMENTO, NO CASO, COMO REPRESENTAÇÃO PARA FINS PENAIS.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A jurisprudência da Terceira Seção desta Corte, na esteira da
orientação sedimentada no âmbito do STF, firmou o entendimento de
que a representação - nos crimes de ação penal pública condicionada
-, prescinde de maiores formalidades, sendo suficiente a
demonstração inequívoca de que a vítima tem interesse na persecução
penal.
- **Item 2 (texto oficial):** O mero comparecimento da vítima perante a autoridade policial só
pode ser considerado como representação quando é espontâneo, tal
como ocorre nas hipóteses em que comparece à Delegacia para fins de
registrar ocorrência policial ou mesmo no Instituto Médico Legal
para fins de submissão ao respectivo exame médico legal, pois, em
tais casos, está implícita a vontade da vítima em dar início à
persecução penal. Por outro lado, quando esse comparecimento não é
espontâneo, ou seja, a vítima comparece em observância ao mandado de
intimação previamente expedido pela autoridade policial, incumbe à
autoridade colher a representação, ainda que circunstanciando esse
fato no próprio termo de declaração.
- **Item 3 (texto oficial):** Na hipótese sob exame, a partir da moldura fática estabelecida no
acórdão atacado, verifica-se que três das quatro vítimas só
compareceram mediante intimação da autoridade policial, sendo que,
nas declarações obtidas, não há manifestação expressa do desejo de
representar, circunstâncias que obstam tomar o mero comparecimento
como representação para fins penais.
- **Item 4 (texto oficial):** Recurso especial improvido.

## Ementa

RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 107, IV, E 171, § 5º, DO CP,
BEM COMO DO ART. 38 DO CPP. SUPOSTA ILEGALIDADE NO ACÓRDÃO QUE
CONCEDEU ORDEM DE HABEAS CORPUS PARA DECLARAR EXTINTA A PUNIBILIDADE
PELA DECADÊNCIA DO DIREITO DE REPRESENTAR EM RELAÇÃO A TRÊS
VÍTIMAS. DESNECESSIDADE DE RIGOR FORMAL. PRECEDENTE DA TERCEIRA
SEÇÃO. MOLDURA FÁTICA DELINEADA QUE INDICA QUE O COMPARECIMENTO DAS
VÍTIMAS SÓ OCORREU EM OBSERVÂNCIA AO MANDADO DE INTIMAÇÃO EXPEDIDO
PELA AUTORIDADE POLICIAL. INEXISTÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA DO
INTERESSE DE REPRESENTAR. IMPOSSIBILIDADE DE TOMAR O MERO
COMPARECIMENTO, NO CASO, COMO REPRESENTAÇÃO PARA FINS PENAIS.
1. A jurisprudência da Terceira Seção desta Corte, na esteira da
orientação sedimentada no âmbito do STF, firmou o entendimento de
que a representação - nos crimes de ação penal pública condicionada
-, prescinde de maiores formalidades, sendo suficiente a
demonstração inequívoca de que a vítima tem interesse na persecução
penal.
2. O mero comparecimento da vítima perante a autoridade policial só
pode ser considerado como representação quando é espontâneo, tal
como ocorre nas hipóteses em que comparece à Delegacia para fins de
registrar ocorrência policial ou mesmo no Instituto Médico Legal
para fins de submissão ao respectivo exame médico legal, pois, em
tais casos, está implícita a vontade da vítima em dar início à
persecução penal. Por outro lado, quando esse comparecimento não é
espontâneo, ou seja, a vítima comparece em observância ao mandado de
intimação previamente expedido pela autoridade policial, incumbe à
autoridade colher a representação, ainda que circunstanciando esse
fato no próprio termo de declaração.
3. Na hipótese sob exame, a partir da moldura fática estabelecida no
acórdão atacado, verifica-se que três das quatro vítimas só
compareceram mediante intimação da autoridade policial, sendo que,
nas declarações obtidas, não há manifestação expressa do desejo de
representar, circunstâncias que obstam tomar o mero comparecimento
como representação para fins penais.
4. Recurso especial improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com o
Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(REPRESENTAÇÃO CRIMINAL - COMPARECIMENTO POR FORÇA DE MANDADO DE
INTIMAÇÃO - AUSÊNCIA DE VONTADE INEQUÍVOCA)
   STJ - <<HC 610201>>-SP
   STF - [[RHC-AgR 215032]]

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
