{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":48880,"origem":"stj","sha256_origem":"a5f7096db63367e93d0ac028bb0e6473c61de45c645cdaea00d3f055ff888668","registro_original":{"id_fonte":"000861003","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no RMS","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA","numero_processo":"71956","numero_registro":"202302356180","relator":"JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)","data_julgamento":"2023-11-27","data_publicacao":"2023-11-30","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. MANUTENÇÃO DA\nMULTA APLICADA COM FULCRO NO ART. 265 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.\nPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que\n\"a desídia injustificada na prática de ato processual se enquadra no\nconceito de abandono e autoriza a aplicação da multa do art. 265 do\nCódigo de Processo Penal, não sendo necessário o definitivo\nafastamento do patrocínio da causa\" (RMS n. 62.189/PR, rel. Min.\nLaurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 13/3/2020).\n2. No caso, a multa foi aplicada ao causídico, uma vez que,\ndevidamente cadastrada como procuradora do réu, foi intimada para\napresentação de resposta à acusação ou formalização de renúncia,\nquedando-se inerte. A defesa prévia somente foi apresentada depois\nde escoado o prazo e após a aplicação da multa, não havendo falar em\nviolação de direito líquido e certo.\n3. Com efeito, \"a cominação da multa prevista na referida disposição\nlegal não acarreta usurpação da competência disciplinar da OAB, uma\nvez que a sanção pecuniária, de natureza processual, não impede a\naplicação das sanções administrativas cabíveis\" (EDcl no RMS n.\n44.224/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em\n7/6/2016, Dje 22/6/2016.)\n4. \"De acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do\nSuperior Tribunal de Justiça, não há falar em inconstitucionalidade\ndo art. 265 do Código de Processo Penal\" (AgRg no RMS n. 62.137/SC,\nrelatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 25/3/2021.)\n5. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 21/11/2023 a 27/11/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e\nAntonio Saldanha Palheiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art265"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00265"],"jurisprudencia_citada":"(ADVOGADO - ABANDONO DA CAUSA - DESÍDIA INJUSTIFICADA - IMPOSIÇÃO DE\nMULTA)\n   STJ - <<AgRg no RMS 58367>>-SP, <<AgRg no RMS 67018>>-PR\n(COMINAÇÃO DA MULTA DO ART. 265 DO CPP - USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA\nDISCIPLINAR DA OAB - NÃO OCORRÊNCIA)\n   STJ - <<EDcl no RMS 44224>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/fefc2ce9-3f5d-4f66-a978-2d29f1d929e0/download/20231231.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"293d7c40751c256a7211c200bc1ab6c0de76ca2167a41bb06c4b619079957f10","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
