# Registro público: STJ — 71956

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-11-27
- **Publicação:** 2023-11-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/48880/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/48880.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a5f7096db63367e93d0ac028bb0e6473c61de45c645cdaea00d3f055ff888668

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. MANUTENÇÃO DA
MULTA APLICADA COM FULCRO NO ART. 265 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que
"a desídia injustificada na prática de ato processual se enquadra no
conceito de abandono e autoriza a aplicação da multa do art. 265 do
Código de Processo Penal, não sendo necessário o definitivo
afastamento do patrocínio da causa" (RMS n. 62.189/PR, rel. Min.
Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 13/3/2020).
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, a multa foi aplicada ao causídico, uma vez que,
devidamente cadastrada como procuradora do réu, foi intimada para
apresentação de resposta à acusação ou formalização de renúncia,
quedando-se inerte. A defesa prévia somente foi apresentada depois
de escoado o prazo e após a aplicação da multa, não havendo falar em
violação de direito líquido e certo.
- **Item 3 (texto oficial):** Com efeito, "a cominação da multa prevista na referida disposição
legal não acarreta usurpação da competência disciplinar da OAB, uma
vez que a sanção pecuniária, de natureza processual, não impede a
aplicação das sanções administrativas cabíveis" (EDcl no RMS n.
44.224/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em
7/6/2016, Dje 22/6/2016.)
- **Item 4 (texto oficial):** "De acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do
Superior Tribunal de Justiça, não há falar em inconstitucionalidade
do art. 265 do Código de Processo Penal" (AgRg no RMS n. 62.137/SC,
relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 25/3/2021.)
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. MANUTENÇÃO DA
MULTA APLICADA COM FULCRO NO ART. 265 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que
"a desídia injustificada na prática de ato processual se enquadra no
conceito de abandono e autoriza a aplicação da multa do art. 265 do
Código de Processo Penal, não sendo necessário o definitivo
afastamento do patrocínio da causa" (RMS n. 62.189/PR, rel. Min.
Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 13/3/2020).
2. No caso, a multa foi aplicada ao causídico, uma vez que,
devidamente cadastrada como procuradora do réu, foi intimada para
apresentação de resposta à acusação ou formalização de renúncia,
quedando-se inerte. A defesa prévia somente foi apresentada depois
de escoado o prazo e após a aplicação da multa, não havendo falar em
violação de direito líquido e certo.
3. Com efeito, "a cominação da multa prevista na referida disposição
legal não acarreta usurpação da competência disciplinar da OAB, uma
vez que a sanção pecuniária, de natureza processual, não impede a
aplicação das sanções administrativas cabíveis" (EDcl no RMS n.
44.224/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em
7/6/2016, Dje 22/6/2016.)
4. "De acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do
Superior Tribunal de Justiça, não há falar em inconstitucionalidade
do art. 265 do Código de Processo Penal" (AgRg no RMS n. 62.137/SC,
relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 25/3/2021.)
5. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 21/11/2023 a 27/11/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e
Antonio Saldanha Palheiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art265

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(ADVOGADO - ABANDONO DA CAUSA - DESÍDIA INJUSTIFICADA - IMPOSIÇÃO DE
MULTA)
   STJ - <<AgRg no RMS 58367>>-SP, <<AgRg no RMS 67018>>-PR
(COMINAÇÃO DA MULTA DO ART. 265 DO CPP - USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA
DISCIPLINAR DA OAB - NÃO OCORRÊNCIA)
   STJ - <<EDcl no RMS 44224>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00265

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art265](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art265)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 72002](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/93162/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art265
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / QUINTA TURMA
- [STJ — 797438](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/51507/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art265
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- [STJ — 73074](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/69326/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art265
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / QUINTA TURMA
