{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":48882,"origem":"stj","sha256_origem":"5c06b75478f8656aed6b59a14422c9cda33718fde45586ad6b58ffb20fd187b2","registro_original":{"id_fonte":"000861005","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"844100","numero_registro":"202302773720","relator":"JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)","data_julgamento":"2023-11-27","data_publicacao":"2023-11-30","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL.\nCONDENAÇÃO. PENA DE 8 ANOS DE RECLUSÃO. REGIME INICIAL FECHADO PARA\nO CUMPRIMENTO DE PENA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. MANIFESTA\nILEGALIDADE. FIXAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO.\n1. O art. 33, § 3º, do Código Penal estabelece que a determinação do\nregime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância aos\ncritérios previstos no art. 59, exigindo fundamentação concreta para\na fixação de regime inicial mais gravoso do que a pena aplicada\npermite, consoante as Súmulas n. 440/STJ e 718 e 719/STF.\n2. No caso, verificou-se que a pena-base foi fixada no mínimo legal,\ne não foram declinadas as razões que excedessem as consequências\ninerentes ou comuns à espécie, de sorte a justificar validamente a\nfixação de regime mais rigoroso.\n3. Não tendo sido apresentada, pelas instâncias de origem,\nfundamentação idônea para justificar a fixação de regime mais\ngravoso, evidencia-se a ocorrência de manifesta ilegalidade  a\njustificar a concessão da ordem, para imposição do regime inicial\nsemiaberto.\n4. Agravo regimental improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 21/11/2023 a 27/11/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e\nAntonio Saldanha Palheiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33_par3","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59"],"sumulas_citadas":["STF:718","STJ:440"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00033 PAR:00003 ART:00059","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000440","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n        SUM:000718 SUM:000719"],"jurisprudencia_citada":"(CUMPRIMENTO DE PENA - REGIME INICIAL FECHADO - AUSÊNCIA DE\nFUNDAMENTAÇÃO CONCRETA - FIXAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO)\n   STJ - <<AgRg no HC 627109>>-RS, <<HC 390865>>-RJ","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/fefc2ce9-3f5d-4f66-a978-2d29f1d929e0/download/20231231.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"23a98c99ecc6b30f54665c455a2e25f967d41cca07edc70e14a6178b97fd7053","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
