{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":48883,"origem":"stj","sha256_origem":"ffd2aa2c850b7c56f43ec3560c9516dfbbbf4bb46a5cf235929d17a5db68443f","registro_original":{"id_fonte":"000861006","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"845121","numero_registro":"202302817143","relator":"JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)","data_julgamento":"2023-11-27","data_publicacao":"2023-11-30","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. OFENSA\nAO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA. CONTINUIDADE DELITIVA.\nTEORIA OBJETIVO-SUBJETIVA OU MISTA. AUSÊNCIA DE REQUISITO SUBJETIVO.\nCONCLUSÃO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. INVIÁVEL INCURSÃO EM SEARA\nPROBATÓRIA.\n1. Não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática\ncalcada em jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça,\ntendo em vista a previsão regimental e a possibilidade de submissão\ndo julgado ao exame do órgão colegiado, mediante a interposição de\nagravo regimental. Precedentes.\n2. A doutrina e a legislação pátria adotaram a teoria mista quanto\nao crime continuado, exigindo o preenchimento de requisitos\nobjetivos e subjetivos.\n3. Ausente o vínculo subjetivo entre as condutas, pois se trata de\ndelitos praticados mediante modus operandi diversos, uma vez que \"o\nprimeiro crime foi cometido quando a vítima estava na casa do Réu a\nconvite de sua filha, tendo se aproveitado do instante em que ficou\nsozinho com ela para acariciar-lhe as pernas e seios (ato\nlibidinoso)\", e \"[o] segundo, cometido dias após, ocorreu após o Réu\nludibriar a vítima para retornar à sua residência, oportunidade em\nque se despiu, retirou-lhe as vestes e introduziu o pênis em sua\nvagina, praticando conjunção carnal\".\n4. Se as instâncias ordinárias concluíram pela inexistência de\nunidade de desígnios, não cabe repelir tal entendimento na estreita\nvia do habeas corpus, uma vez que a medida não se restringe a\ncritérios puramente objetivos, exigindo incursão em seara\nfático-probatória.\n5. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 21/11/2023 a 27/11/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e\nAntonio Saldanha Palheiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art217","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art71"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00071 ART:0217A"],"jurisprudencia_citada":"(OFENSA À COLEGIALIDADE - NÃO CARACTERIZAÇÃO)\n   STJ - <<AgRg no HC 489699>>-SC, <<AgRg no HC 576282>>-SC\n(CONTINUIDADE DELITIVA - FALTA DOS REQUISITOS)\n   STJ - <<AgRg no HC 769044>>-SC, <<HC 325120>>-SP\n(CONTINUIDADE DELITIVA - UNIDADE DE DESÍGNIOS)\n   STJ - <<AgRg no HC 682283>>-MG","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/fefc2ce9-3f5d-4f66-a978-2d29f1d929e0/download/20231231.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"8e53d6a96dd304d0abee3cf24a1610aba80827f73ff9411eeb78b14071af4c34","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
