# Registro público: STJ — 845121

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-11-27
- **Publicação:** 2023-11-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/48883/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/48883.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ffd2aa2c850b7c56f43ec3560c9516dfbbbf4bb46a5cf235929d17a5db68443f

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. OFENSA
AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA. CONTINUIDADE DELITIVA.
TEORIA OBJETIVO-SUBJETIVA OU MISTA. AUSÊNCIA DE REQUISITO SUBJETIVO.
CONCLUSÃO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. INVIÁVEL INCURSÃO EM SEARA
PROBATÓRIA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática
calcada em jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça,
tendo em vista a previsão regimental e a possibilidade de submissão
do julgado ao exame do órgão colegiado, mediante a interposição de
agravo regimental. Precedentes.
- **Item 2 (texto oficial):** A doutrina e a legislação pátria adotaram a teoria mista quanto
ao crime continuado, exigindo o preenchimento de requisitos
objetivos e subjetivos.
- **Item 3 (texto oficial):** Ausente o vínculo subjetivo entre as condutas, pois se trata de
delitos praticados mediante modus operandi diversos, uma vez que "o
primeiro crime foi cometido quando a vítima estava na casa do Réu a
convite de sua filha, tendo se aproveitado do instante em que ficou
sozinho com ela para acariciar-lhe as pernas e seios (ato
libidinoso)", e "[o] segundo, cometido dias após, ocorreu após o Réu
ludibriar a vítima para retornar à sua residência, oportunidade em
que se despiu, retirou-lhe as vestes e introduziu o pênis em sua
vagina, praticando conjunção carnal".
- **Item 4 (texto oficial):** Se as instâncias ordinárias concluíram pela inexistência de
unidade de desígnios, não cabe repelir tal entendimento na estreita
via do habeas corpus, uma vez que a medida não se restringe a
critérios puramente objetivos, exigindo incursão em seara
fático-probatória.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. OFENSA
AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA. CONTINUIDADE DELITIVA.
TEORIA OBJETIVO-SUBJETIVA OU MISTA. AUSÊNCIA DE REQUISITO SUBJETIVO.
CONCLUSÃO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. INVIÁVEL INCURSÃO EM SEARA
PROBATÓRIA.
1. Não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática
calcada em jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça,
tendo em vista a previsão regimental e a possibilidade de submissão
do julgado ao exame do órgão colegiado, mediante a interposição de
agravo regimental. Precedentes.
2. A doutrina e a legislação pátria adotaram a teoria mista quanto
ao crime continuado, exigindo o preenchimento de requisitos
objetivos e subjetivos.
3. Ausente o vínculo subjetivo entre as condutas, pois se trata de
delitos praticados mediante modus operandi diversos, uma vez que "o
primeiro crime foi cometido quando a vítima estava na casa do Réu a
convite de sua filha, tendo se aproveitado do instante em que ficou
sozinho com ela para acariciar-lhe as pernas e seios (ato
libidinoso)", e "[o] segundo, cometido dias após, ocorreu após o Réu
ludibriar a vítima para retornar à sua residência, oportunidade em
que se despiu, retirou-lhe as vestes e introduziu o pênis em sua
vagina, praticando conjunção carnal".
4. Se as instâncias ordinárias concluíram pela inexistência de
unidade de desígnios, não cabe repelir tal entendimento na estreita
via do habeas corpus, uma vez que a medida não se restringe a
critérios puramente objetivos, exigindo incursão em seara
fático-probatória.
5. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 21/11/2023 a 27/11/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e
Antonio Saldanha Palheiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art217, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art71

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(OFENSA À COLEGIALIDADE - NÃO CARACTERIZAÇÃO)
   STJ - <<AgRg no HC 489699>>-SC, <<AgRg no HC 576282>>-SC
(CONTINUIDADE DELITIVA - FALTA DOS REQUISITOS)
   STJ - <<AgRg no HC 769044>>-SC, <<HC 325120>>-SP
(CONTINUIDADE DELITIVA - UNIDADE DE DESÍGNIOS)
   STJ - <<AgRg no HC 682283>>-MG

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:00071 ART:0217A

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art217](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art217)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art71](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art71)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2257085](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163284/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art217, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art71
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / QUINTA TURMA
- [STJ — 2218184](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/151516/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art217, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art71
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2230135](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/149928/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art217, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art71
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / RECURSO ESPECIAL
