{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":48884,"origem":"stj","sha256_origem":"078e59083c9a43b65557011087387f79a5b92d4dbe0afe5678d083e3ad7c4888","registro_original":{"id_fonte":"000861007","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"844514","numero_registro":"202302790820","relator":"JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)","data_julgamento":"2023-11-27","data_publicacao":"2023-11-30","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. FALTA GRAVE.\nABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO\nFÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO IMPROVIDO.\n1. As instâncias de origem concluíram, com base nas provas\nproduzidas no procedimento administrativo disciplinar, especialmente\nnos depoimentos harmônicos de agentes penitenciários, que o\nagravante praticou falta grave consistente em subversão à ordem e à\ndisciplina do estabelecimento prisional, ao fazer alusão à facção\ncriminosa, assim, para se chegar a entendimento diverso, necessário\nseria o revolvimento do conteúdo fático-probatório dos autos,\nincabível nesta via.\n2. Entende o Superior Tribun al de Justiça, como no caso dos autos,\nque \"[N]ão se configura sanção coletiva se o executado é descrito\npelos agentes penitenciários presentes no momento do evento como um\ndos participantes da falta e tem sua conduta devidamente\nindividualizada\". (AgRg no HC n. 782.937/SP, relator Ministro\nAntonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de\n19/4/2023.)\n3. Agravo regimental improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 21/11/2023 a 27/11/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e\nAntonio Saldanha Palheiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(SANÇÃO COLETIVA - INDIVIDUALIZAÇÃO DA CONDUTA)\n   STJ - <<AgRg no HC 782937>>-SP\n(PROVA ORAL - AGENTES DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIA - PRESUNÇÃO DE\nVERACIDADE)\n   STJ - <<AgRg no HC 821526>>-PR","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/fefc2ce9-3f5d-4f66-a978-2d29f1d929e0/download/20231231.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"43a5edd2f79ae6588f90bc5130e0d82453f5e8820e3e93e5cc8831bf4b4d4a7e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
