# Registro público: STJ — 844514

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-11-27
- **Publicação:** 2023-11-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/48884/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/48884.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 078e59083c9a43b65557011087387f79a5b92d4dbe0afe5678d083e3ad7c4888

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. FALTA GRAVE.
ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** As instâncias de origem concluíram, com base nas provas
produzidas no procedimento administrativo disciplinar, especialmente
nos depoimentos harmônicos de agentes penitenciários, que o
agravante praticou falta grave consistente em subversão à ordem e à
disciplina do estabelecimento prisional, ao fazer alusão à facção
criminosa, assim, para se chegar a entendimento diverso, necessário
seria o revolvimento do conteúdo fático-probatório dos autos,
incabível nesta via.
- **Item 2 (texto oficial):** Entende o Superior Tribun al de Justiça, como no caso dos autos,
que "[N]ão se configura sanção coletiva se o executado é descrito
pelos agentes penitenciários presentes no momento do evento como um
dos participantes da falta e tem sua conduta devidamente
individualizada". (AgRg no HC n. 782.937/SP, relator Ministro
Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de
19/4/2023.)
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. FALTA GRAVE.
ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO IMPROVIDO.
1. As instâncias de origem concluíram, com base nas provas
produzidas no procedimento administrativo disciplinar, especialmente
nos depoimentos harmônicos de agentes penitenciários, que o
agravante praticou falta grave consistente em subversão à ordem e à
disciplina do estabelecimento prisional, ao fazer alusão à facção
criminosa, assim, para se chegar a entendimento diverso, necessário
seria o revolvimento do conteúdo fático-probatório dos autos,
incabível nesta via.
2. Entende o Superior Tribun al de Justiça, como no caso dos autos,
que "[N]ão se configura sanção coletiva se o executado é descrito
pelos agentes penitenciários presentes no momento do evento como um
dos participantes da falta e tem sua conduta devidamente
individualizada". (AgRg no HC n. 782.937/SP, relator Ministro
Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de
19/4/2023.)
3. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 21/11/2023 a 27/11/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e
Antonio Saldanha Palheiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(SANÇÃO COLETIVA - INDIVIDUALIZAÇÃO DA CONDUTA)
   STJ - <<AgRg no HC 782937>>-SP
(PROVA ORAL - AGENTES DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIA - PRESUNÇÃO DE
VERACIDADE)
   STJ - <<AgRg no HC 821526>>-PR

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** 078e59083c9a43b65557011087387f79a5b92d4dbe0afe5678d083e3ad7c4888
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

