{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":48885,"origem":"stj","sha256_origem":"41f39dbbceb66021015e4228d61a280417e4fe749f70a7856ec2267c797a5b12","registro_original":{"id_fonte":"000861008","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1973555","numero_registro":"202103772881","relator":"JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)","data_julgamento":"2023-11-27","data_publicacao":"2023-11-30","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. OFENSA\nAO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO DA\nPRETENSÃO EXECUTÓRIA. TERMO INICIAL. JULGAMENTO DO ARE N. 848.170\nPELO STF (TEMA N. 778). TRÂNSITO EM JULGADO PARA AMBAS AS PARTES.\nMODULAÇÃO DOS EFEITOS DA TESE. TRÂNSITO EM JULGADO PARA A ACUSAÇÃO\nANTERIOR À DATA DE 12/11/2020. LAPSO PRESCRICIONAL SUPERADO.\nEXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.\nI - \"Consoante reiterada manifestação desta Corte, não viola o\nprincípio da colegialidade a decisão monocrática do Relator calcada\nem jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, tendo\nem vista a possibilidade de submissão do julgado ao exame do Órgão\nColegiado, mediante a interposição de agravo regimental\" (AgRg nos\nEDcl no HC n. 824.460/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta\nTurma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023.)\nII - O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE n. 848.170,\nfirmou a seguinte tese (Tema n. 788): \"[o] prazo para a prescrição\nda execução da pena concretamente aplicada somente começa a correr\ndo dia em que a sentença condenatória transita em julgado para ambas\nas partes, momento em que nasce para o Estado a pretensão\nexecutória da pena, conforme interpretação dada pelo Supremo\nTribunal Federal ao princípio da presunção de inocência (art. 5º,\ninciso LVII, da Constituição Federal) nas ADC 43, 44 e 54.\"\nIII - Na ocasião, a Corte Suprema modulou os efeitos da tese\nfirmada, \"para que seja aplicada aos casos i) nos quais a pena não\ntenha sido declarada extinta pela prescrição em qualquer tempo e\ngrau de jurisdição; e ii) cujo trânsito em julgado para a acusação\ntenha ocorrido após 12/11/20 (data do julgamento das ADC nº 43, 44 e\n53)\".\nIV - In casu, o trânsito em julgado da condenação deu-se em 3/8/2015\npara a acusação. Logo, \"assiste razão à defesa com relação à\nimpossibilidade de aplicação do precedente da Suprema Corte (Tema\n788 - ARE 848107) que entendeu pela necessidade de trânsito em\njulgado para ambas as partes. Isso porque o trânsito em julgado para\nacusação aconteceu em data anterior à fixada no julgado do STF\n(12/11/2020)\" (EDcl no AgRg no AREsp n. 1.195.079/SP, relator\nMinistro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em\n19/9/2023, DJe de 22/9/2023).\nV -  Sendo assim, desde o trânsito em julgado da sentença\ncondenatória para a acusação, em 3/8/2015, transcorreram-se mais de\n3 anos, lapso temporal necessário para a ocorrência da prescrição\nquanto aos delitos imputados ao apenado, ora agravante, sem que\nhouvesse nenhuma causa suspensiva ou interruptiva do prazo\nprescricional, conforme consignado no acórdão recorrido.\nVI - Agravo regimental provido para restabelecer a decisão que negou\nprovimento ao recurso especial. Pretensão executória prescrita.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 21/11/2023 a 27/11/2023, por\nunanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e\nAntonio Saldanha Palheiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA - TERMO INICIAL - TRÂNSITO EM\nJULGADO PARA AMBAS AS PARTES - MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA TESE -\nTRÂNSITO EM JULGADO PARA A ACUSAÇÃO ANTERIOR À DATA DE 12/11/2020)\n   STJ - <<AgRg no REsp 2017881>>-PR,\n         <<EDcl no AgRg no AREsp 1195079>>-SP,\n         <<AgRg no AgInt no AREsp 261337>>-RS\n   STF - [[ARE 848107]] (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 788)","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/fefc2ce9-3f5d-4f66-a978-2d29f1d929e0/download/20231231.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"e85178f8c800da1f5553891ee4dd16626d76701d7dd47992dc993425dfbd2e18","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
