# Registro público: STJ — 1973555

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-11-27
- **Publicação:** 2023-11-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/48885/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/48885.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 41f39dbbceb66021015e4228d61a280417e4fe749f70a7856ec2267c797a5b12

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. TERMO INICIAL. JULGAMENTO DO ARE N. 848.170 PELO STF (TEMA N. 778). TRÂNSITO EM JULGADO PARA AMBAS AS PARTES. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA TESE. TRÂNSITO EM JULGADO PARA A ACUSAÇÃO ANTERIOR À DATA DE 12/11/2020. LAPSO PRESCRICIONAL SUPERADO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. I - "Consoante reiterada manifestação desta Corte, não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do Relator calcada em jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista a possibilidade de submissão…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. OFENSA
AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO DA
PRETENSÃO EXECUTÓRIA. TERMO INICIAL. JULGAMENTO DO ARE N. 848.170
PELO STF (TEMA N. 778). TRÂNSITO EM JULGADO PARA AMBAS AS PARTES.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA TESE. TRÂNSITO EM JULGADO PARA A ACUSAÇÃO
ANTERIOR À DATA DE 12/11/2020. LAPSO PRESCRICIONAL SUPERADO.
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.
I - "Consoante reiterada manifestação desta Corte, não viola o
princípio da colegialidade a decisão monocrática do Relator calcada
em jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, tendo
em vista a possibilidade de submissão do julgado ao exame do Órgão
Colegiado, mediante a interposição de agravo regimental" (AgRg nos
EDcl no HC n. 824.460/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta
Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023.)
II - O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE n. 848.170,
firmou a seguinte tese (Tema n. 788): "[o] prazo para a prescrição
da execução da pena concretamente aplicada somente começa a correr
do dia em que a sentença condenatória transita em julgado para ambas
as partes, momento em que nasce para o Estado a pretensão
executória da pena, conforme interpretação dada pelo Supremo
Tribunal Federal ao princípio da presunção de inocência (art. 5º,
inciso LVII, da Constituição Federal) nas ADC 43, 44 e 54."
III - Na ocasião, a Corte Suprema modulou os efeitos da tese
firmada, "para que seja aplicada aos casos i) nos quais a pena não
tenha sido declarada extinta pela prescrição em qualquer tempo e
grau de jurisdição; e ii) cujo trânsito em julgado para a acusação
tenha ocorrido após 12/11/20 (data do julgamento das ADC nº 43, 44 e
53)".
IV - In casu, o trânsito em julgado da condenação deu-se em 3/8/2015
para a acusação. Logo, "assiste razão à defesa com relação à
impossibilidade de aplicação do precedente da Suprema Corte (Tema
788 - ARE 848107) que entendeu pela necessidade de trânsito em
julgado para ambas as partes. Isso porque o trânsito em julgado para
acusação aconteceu em data anterior à fixada no julgado do STF
(12/11/2020)" (EDcl no AgRg no AREsp n. 1.195.079/SP, relator
Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em
19/9/2023, DJe de 22/9/2023).
V -  Sendo assim, desde o trânsito em julgado da sentença
condenatória para a acusação, em 3/8/2015, transcorreram-se mais de
3 anos, lapso temporal necessário para a ocorrência da prescrição
quanto aos delitos imputados ao apenado, ora agravante, sem que
houvesse nenhuma causa suspensiva ou interruptiva do prazo
prescricional, conforme consignado no acórdão recorrido.
VI - Agravo regimental provido para restabelecer a decisão que negou
provimento ao recurso especial. Pretensão executória prescrita.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 21/11/2023 a 27/11/2023, por
unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e
Antonio Saldanha Palheiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA - TERMO INICIAL - TRÂNSITO EM
JULGADO PARA AMBAS AS PARTES - MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA TESE -
TRÂNSITO EM JULGADO PARA A ACUSAÇÃO ANTERIOR À DATA DE 12/11/2020)
   STJ - <<AgRg no REsp 2017881>>-PR,
         <<EDcl no AgRg no AREsp 1195079>>-SP,
         <<AgRg no AgInt no AREsp 261337>>-RS
   STF - [[ARE 848107]] (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 788)

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
