# Registro público: STJ — 846062

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-11-27
- **Publicação:** 2023-11-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/48889/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/48889.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9c862fdc65032d6784bdd655054eb28417dad58d3a6b884d16aa26a4d3043799

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. TRABALHO
EXTERNO. DECISÃO FUNDAMENTADA EM ELEMENTOS CONCRETOS. AUSÊNCIA DO
REQUISITO  SUBJETIVO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à
exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus
e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de 5
dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em
geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se
pronuncie, confirmando-a ou reformando-a.
- **Item 2 (texto oficial):** A concessão da saída temporária para o trabalho externo do preso
em cumprimento de pena definitiva em regime inicialmente semiaberto
depende do cumprimento de requisitos objetivos e subjetivos a serem
avaliados pelo Juízo das execuções no curso do cumprimento da pena.
- **Item 3 (texto oficial):** No caso, os fundamentos das instâncias ordinárias não se mostram
desarrazoados ou ilegais, mormente quando ressaltam que a
autorização de trabalho externo seria, na hipótese , prematura
diante das peculiaridades do caso concreto, pois o paciente é
indicado como uma das lideranças da facção criminosa Chelsea, que,
por sua vez, relaciona-se à organização criminosa Primeiro Grupo
Catarinense.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. TRABALHO
EXTERNO. DECISÃO FUNDAMENTADA EM ELEMENTOS CONCRETOS. AUSÊNCIA DO
REQUISITO  SUBJETIVO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à
exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus
e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de 5
dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em
geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se
pronuncie, confirmando-a ou reformando-a.
2. A concessão da saída temporária para o trabalho externo do preso
em cumprimento de pena definitiva em regime inicialmente semiaberto
depende do cumprimento de requisitos objetivos e subjetivos a serem
avaliados pelo Juízo das execuções no curso do cumprimento da pena.
3. No caso, os fundamentos das instâncias ordinárias não se mostram
desarrazoados ou ilegais, mormente quando ressaltam que a
autorização de trabalho externo seria, na hipótese , prematura
diante das peculiaridades do caso concreto, pois o paciente é
indicado como uma das lideranças da facção criminosa Chelsea, que,
por sua vez, relaciona-se à organização criminosa Primeiro Grupo
Catarinense.
4. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 21/11/2023 a 27/11/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e
Antonio Saldanha Palheiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(SAÍDA TEMPORÁRIA DO PRESO - NÃO CABIMENTO)
   STJ - <<AgRg no REsp 1723818>>-RO, <<AgRg no HC 286503>>-RJ,
         <<RHC 55326>>-RJ

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
