# Registro público: STJ — 842183

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-11-27
- **Publicação:** 2023-11-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/48890/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/48890.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 917456ea6a3cf0ce3985b737759a30094f2576f3524dc4d9783123e1acb02db5

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL
E DOMICILIAR.  NULIDADE NÃO RECONHECIDA. IRRETROATIVIDADE DE
ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO.
AUSÊNCIA DE ADVERTÊNCIA SOBRE O DIREITO AO SILÊNCIO. PREJUÍZO NÃO
DEMONSTRADO. AGRAVO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** No caso, o trânsito em julgado da condenação do paciente ocorreu
em 9/1/2020, ao passo que a mudança de entendimento do STJ foi
estabelecida no julgamento do HC n. 598.051/SP, julgado em 2/3/2021
e publicado em 15/3/2021, circunstância que inviabiliza a aplicação
ao caso em tela.
- **Item 2 (texto oficial):** Esta Corte Superior de Justiça possui entendimento no sentido de
que "a mudança de entendimento jurisprudencial não autoriza à parte
litigante pleitear a sua aplicação retroativa, por uma questão de
segurança e estabilidade jurídica" (AgRg no AgRg no HC n.
667.949/CE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma,
DJe de 24/6/2022).
- **Item 3 (texto oficial):** No que tange à alegada ausência de advertência sobre o direito ao
silêncio, a defesa não se desincumbiu de demonstrar o prejuízo
causado ao agravante, o que inviabiliza o reconhecimento da alegada
nulidade.
- **Item 4 (texto oficial):** O Superior Tribunal de Justiça, acompanhando entendimento
consolidado no Supremo Tribunal Federal, "firmou o entendimento de
que eventual irregularidade na informação acerca do direito de
permanecer em silêncio é causa de nulidade relativa, cujo
reconhecimento depende da comprovação do prejuízo." (RHC n.
67730/PE, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em
26/4/2016, DJe de 4/5/2016.)
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL
E DOMICILIAR.  NULIDADE NÃO RECONHECIDA. IRRETROATIVIDADE DE
ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO.
AUSÊNCIA DE ADVERTÊNCIA SOBRE O DIREITO AO SILÊNCIO. PREJUÍZO NÃO
DEMONSTRADO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. No caso, o trânsito em julgado da condenação do paciente ocorreu
em 9/1/2020, ao passo que a mudança de entendimento do STJ foi
estabelecida no julgamento do HC n. 598.051/SP, julgado em 2/3/2021
e publicado em 15/3/2021, circunstância que inviabiliza a aplicação
ao caso em tela.
2. Esta Corte Superior de Justiça possui entendimento no sentido de
que "a mudança de entendimento jurisprudencial não autoriza à parte
litigante pleitear a sua aplicação retroativa, por uma questão de
segurança e estabilidade jurídica" (AgRg no AgRg no HC n.
667.949/CE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma,
DJe de 24/6/2022).
3. No que tange à alegada ausência de advertência sobre o direito ao
silêncio, a defesa não se desincumbiu de demonstrar o prejuízo
causado ao agravante, o que inviabiliza o reconhecimento da alegada
nulidade.
4. O Superior Tribunal de Justiça, acompanhando entendimento
consolidado no Supremo Tribunal Federal, "firmou o entendimento de
que eventual irregularidade na informação acerca do direito de
permanecer em silêncio é causa de nulidade relativa, cujo
reconhecimento depende da comprovação do prejuízo." (RHC n.
67730/PE, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em
26/4/2016, DJe de 4/5/2016.)
5. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 21/11/2023 a 27/11/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior e Antonio Saldanha Palheiro
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(MUDANÇA DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL - APLICAÇÃO RETROATIVA -
SEGURANÇA E ESTABILIDADE JURÍDICA)
   STJ - <<AgRg no AgRg no HC 667949>>-CE,
         <<AgRg no HC 731534>>-SC
(DIREITO AO SILÊNCIO - EVENTUAL IRREGULARIDADE - NULIDADE RELATIVA -
COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO)
   STJ - <<RHC 67730>>-PE

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
