# Registro público: STJ — 2086023

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-11-27
- **Publicação:** 2023-11-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/48891/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/48891.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 87297a8e75a1a94ab2df2d84d2bb3564e08604de6466f6a0acc0178b835c6c88

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/fefc2ce9-3f5d-4f66-a978-2d29f1d929e0/download/20231231.json>)
- **Identificador na fonte:** 000861014
- **Número de registro na fonte:** 202302488046
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. VÍTIMA
MENOR DE 14 ANOS. PRESUNÇÃO ABSOLUTA DE VIOLÊNCIA. CONSENTIMENTO DA
VÍTIMA. RELAÇÃO AMOROSA. IRRELEVÂNCIA. SÚMULA N. 593/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nos termos da Súmula n. 593 do Superior Tribunal de Justiça, "o
crime de estupro de vulnerável se configura com a conjunção carnal
ou prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, sendo irrelevante
eventual consentimento da vítima para a prática do ato, sua
experiência sexual anterior ou existência de relacionamento amoroso
com o agente".
- **Item 2 (texto oficial):** No caso dos autos, ainda que considerada as circunstâncias
fáticas que ensejaram a absolvição do réu em ambas as instâncias -
"a vítima e o apelado mantiveram relações sexuais por considerado
período de tempo, com o consentimento daquela, e inclusive com a
ciência de outros familiares dela. A par disso, a ofendida já havido
tido envolvimento amoroso pretérito, inclusive com a prática de
relações sexuais" -, deve prevalecer o entendimento sedimentado no
âmbito desta Corte, no sentido de que "O crime de estupro de
vulnerável se configura com a conjunção carnal ou prática de ato
libidinoso com menor de 14 anos, sendo irrelevante eventual
consentimento da vítima para a prática do ato, sua experiência
sexual anterior ou existência de relacionamento amoroso com o
agente" (Súmula n. 593/STJ).
- **Item 3 (texto oficial):** Estando os fatos delineados no acórdão recorrido, a análise do
mérito do recurso especial não encontra óbice na Súmula n. 7/STJ,
pois não é necessária incursão no acervo fático-probatório.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. VÍTIMA
MENOR DE 14 ANOS. PRESUNÇÃO ABSOLUTA DE VIOLÊNCIA. CONSENTIMENTO DA
VÍTIMA. RELAÇÃO AMOROSA. IRRELEVÂNCIA. SÚMULA N. 593/STJ.
1. Nos termos da Súmula n. 593 do Superior Tribunal de Justiça, "o
crime de estupro de vulnerável se configura com a conjunção carnal
ou prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, sendo irrelevante
eventual consentimento da vítima para a prática do ato, sua
experiência sexual anterior ou existência de relacionamento amoroso
com o agente".
2. No caso dos autos, ainda que considerada as circunstâncias
fáticas que ensejaram a absolvição do réu em ambas as instâncias -
"a vítima e o apelado mantiveram relações sexuais por considerado
período de tempo, com o consentimento daquela, e inclusive com a
ciência de outros familiares dela. A par disso, a ofendida já havido
tido envolvimento amoroso pretérito, inclusive com a prática de
relações sexuais" -, deve prevalecer o entendimento sedimentado no
âmbito desta Corte, no sentido de que "O crime de estupro de
vulnerável se configura com a conjunção carnal ou prática de ato
libidinoso com menor de 14 anos, sendo irrelevante eventual
consentimento da vítima para a prática do ato, sua experiência
sexual anterior ou existência de relacionamento amoroso com o
agente" (Súmula n. 593/STJ).
3. Estando os fatos delineados no acórdão recorrido, a análise do
mérito do recurso especial não encontra óbice na Súmula n. 7/STJ,
pois não é necessária incursão no acervo fático-probatório.
4. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 21/11/2023 a 27/11/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e
Antonio Saldanha Palheiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(ESTUPRO DE VULNERÁVEL - VÍTIMA MENOR DE 14 ANOS - PRESUNÇÃO
ABSOLUTA DE VIOLÊNCIA)
   STJ - <<REsp 1480881>>-PI (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 918)

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007 SUM:000593

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
