{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":48894,"origem":"stj","sha256_origem":"b8ddd80d6b6e902039505422901a0f30dab72e819b24931f5091e6c887d77470","registro_original":{"id_fonte":"000861017","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"831870","numero_registro":"202302084732","relator":"JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)","data_julgamento":"2023-11-27","data_publicacao":"2023-11-30","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LIVRAMENTO CONDICIONAL. NÃO\nCONCESSÃO. REQUISITO SUBJETIVO NÃO IMPLEMENTADO. DECISÃO DEVIDAMENTE\nFUNDAMENTADA. CONTURBADO HISTÓRICO PRISIONAL DO PACIENTE. PRÁTICA\nDE FALTA GRAVE. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO\nDESPROVIDO.\n1. No caso, o recorrente não preenche o requisito subjetivo para ser\nagraciado com o livramento condicional, uma vez que praticou três\nfaltas graves devidamente homologadas pelo Juízo da execução.\n2. A jurisprudência deste Tribunal Superior orienta-se no sentido de\nque a prática de falta disciplinar grave, muito embora não\ninterrompa a contagem do prazo para fins de livramento condicional\n(Súmula n. 441 do STJ), impede a concessão da benesse por evidenciar\na ausência do requisito subjetivo relativo ao comportamento\nsatisfatório durante o resgate da pena, nos termos do que exige o\nart. 83, III, do CP. Além disso, para se modificar os fundamentos\nutilizados pelas instâncias ordinárias quanto ao preenchimento do\nrequisito subjetivo do paciente, mostra-se necessário o reexame de\nmatéria fático-probatória, providência inadmissível na via estreita\ndo habeas corpus. (HC n. 456.102/SP, Quinta Turma, rel. Min. Joel\nIlan Paciornik,  DJe de 9/11/2018.)\n3. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 21/11/2023 a 27/11/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e\nAntonio Saldanha Palheiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art83"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00083 INC:00003"],"jurisprudencia_citada":"(LIVRAMENTO CONDICIONAL - REQUISITO SUBJETIVO NÃO IMPLEMENTADO -\nHISTÓRICO PRISIONAL - PRÁTICA DE FALTA GRAVE)\n   STJ - <<HC 456102>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/fefc2ce9-3f5d-4f66-a978-2d29f1d929e0/download/20231231.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"2e233e385e496a19a5c21fddc1092c93fdd29061e4acc614cbe522be1b44fba4","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
