# Registro público: STJ — 831870

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-11-27
- **Publicação:** 2023-11-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/48894/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/48894.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b8ddd80d6b6e902039505422901a0f30dab72e819b24931f5091e6c887d77470

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LIVRAMENTO CONDICIONAL. NÃO
CONCESSÃO. REQUISITO SUBJETIVO NÃO IMPLEMENTADO. DECISÃO DEVIDAMENTE
FUNDAMENTADA. CONTURBADO HISTÓRICO PRISIONAL DO PACIENTE. PRÁTICA
DE FALTA GRAVE. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO
DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** No caso, o recorrente não preenche o requisito subjetivo para ser
agraciado com o livramento condicional, uma vez que praticou três
faltas graves devidamente homologadas pelo Juízo da execução.
- **Item 2 (texto oficial):** A jurisprudência deste Tribunal Superior orienta-se no sentido de
que a prática de falta disciplinar grave, muito embora não
interrompa a contagem do prazo para fins de livramento condicional
(Súmula n. 441 do STJ), impede a concessão da benesse por evidenciar
a ausência do requisito subjetivo relativo ao comportamento
satisfatório durante o resgate da pena, nos termos do que exige o
art. 83, III, do CP. Além disso, para se modificar os fundamentos
utilizados pelas instâncias ordinárias quanto ao preenchimento do
requisito subjetivo do paciente, mostra-se necessário o reexame de
matéria fático-probatória, providência inadmissível na via estreita
do habeas corpus. (HC n. 456.102/SP, Quinta Turma, rel. Min. Joel
Ilan Paciornik,  DJe de 9/11/2018.)
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LIVRAMENTO CONDICIONAL. NÃO
CONCESSÃO. REQUISITO SUBJETIVO NÃO IMPLEMENTADO. DECISÃO DEVIDAMENTE
FUNDAMENTADA. CONTURBADO HISTÓRICO PRISIONAL DO PACIENTE. PRÁTICA
DE FALTA GRAVE. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO
DESPROVIDO.
1. No caso, o recorrente não preenche o requisito subjetivo para ser
agraciado com o livramento condicional, uma vez que praticou três
faltas graves devidamente homologadas pelo Juízo da execução.
2. A jurisprudência deste Tribunal Superior orienta-se no sentido de
que a prática de falta disciplinar grave, muito embora não
interrompa a contagem do prazo para fins de livramento condicional
(Súmula n. 441 do STJ), impede a concessão da benesse por evidenciar
a ausência do requisito subjetivo relativo ao comportamento
satisfatório durante o resgate da pena, nos termos do que exige o
art. 83, III, do CP. Além disso, para se modificar os fundamentos
utilizados pelas instâncias ordinárias quanto ao preenchimento do
requisito subjetivo do paciente, mostra-se necessário o reexame de
matéria fático-probatória, providência inadmissível na via estreita
do habeas corpus. (HC n. 456.102/SP, Quinta Turma, rel. Min. Joel
Ilan Paciornik,  DJe de 9/11/2018.)
3. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 21/11/2023 a 27/11/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e
Antonio Saldanha Palheiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art83

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(LIVRAMENTO CONDICIONAL - REQUISITO SUBJETIVO NÃO IMPLEMENTADO -
HISTÓRICO PRISIONAL - PRÁTICA DE FALTA GRAVE)
   STJ - <<HC 456102>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:00083 INC:00003

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art83](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art83)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2089938](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/151531/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art83
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / TERCEIRA SEÇÃO
- [STJ — 2073971](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/151530/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art83
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / TERCEIRA SEÇÃO
- [STJ — 1016680](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/128262/) — classe: HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art83
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / HABEAS CORPUS
