# Registro público: STJ — 822067

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-11-27
- **Publicação:** 2023-11-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/48896/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/48896.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8aee413137b3c63ffb6273560ea976f50a3aa533dad1da5b74f9aa0fa96e538e

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LIVRAMENTO CONDICIONAL. INOVAÇÃO
NOS FUNDAMENTOS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. NÃO VERIFICADA. REQUISITO
SUBJETIVO. AUSÊNCIA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Tribunal de origem não inovou na fundamentação utilizada pela
instância de primeiro grau para indeferir o livramento condicional,
mas simplesmente expandiu  fundamentos que já haviam sido expostos,
porém de maneira sucinta.
- **Item 2 (texto oficial):** O histórico carcerário conturbado, com o registro de faltas
disciplinares, constitui fundamento apto a justificar o
indeferimento do pleito.
- **Item 3 (texto oficial):** O magistrado não está vinculado ao atestado emitido pela direção
carcerária, "sob pena de transformar o juiz em mero homologador de
documentos administrativos" (AgRg no HC n. 660.197/SP, relator
Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 25/8/2021),
tampouco ao exame criminológico favorável, desde que evidencie, de
maneira concreta e particularizada, a ausência de mérito do
reeducando.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LIVRAMENTO CONDICIONAL. INOVAÇÃO
NOS FUNDAMENTOS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. NÃO VERIFICADA. REQUISITO
SUBJETIVO. AUSÊNCIA.
1. O Tribunal de origem não inovou na fundamentação utilizada pela
instância de primeiro grau para indeferir o livramento condicional,
mas simplesmente expandiu  fundamentos que já haviam sido expostos,
porém de maneira sucinta.
2. O histórico carcerário conturbado, com o registro de faltas
disciplinares, constitui fundamento apto a justificar o
indeferimento do pleito.
3. O magistrado não está vinculado ao atestado emitido pela direção
carcerária, "sob pena de transformar o juiz em mero homologador de
documentos administrativos" (AgRg no HC n. 660.197/SP, relator
Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 25/8/2021),
tampouco ao exame criminológico favorável, desde que evidencie, de
maneira concreta e particularizada, a ausência de mérito do
reeducando.
4. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 21/11/2023 a 27/11/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e
Antonio Saldanha Palheiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(LIVRAMENTO CONDICIONAL - FALTA DE REQUISITO SUBJETIVO - HISTÓRICO
CARCERÁRIO - FALTAS GRAVES)
   STJ - <<AgRg no HC 660197>>-SP, <<AgRg no HC 684500>>-SP
(FUNDAMENTAÇÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM - AUSÊNCIA DE INOVAÇÃO)
   STJ - <<AgRg no RHC 177180>>-CE

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
