{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":48898,"origem":"stj","sha256_origem":"1a2aa983dfe43e78e59682539a9a9b5d21e66d8867b1106b8a22e666f34c1b63","registro_original":{"id_fonte":"000861021","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"809128","numero_registro":"202300842535","relator":"JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)","data_julgamento":"2023-11-27","data_publicacao":"2023-11-30","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL. COISA JULGADA E\nLITISPENDÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. COMPETÊNCIA DO JUIZADO DE VIOLÊNCIA\nDOMÉSTICA.\n1. A decisão que determinou o arquivamento de feito relativo ao\nsuposto delito de lesão corporal de autoria da vítima contra o\npaciente não produz litispendência ou coisa julgada material em\nrelação ao feito de iniciativa da vítima relativo à prática de\nviolência doméstica cometida pelo paciente, sendo fatos distintos,\ncom vítima e réu diferentes, possuindo semelhança apenas quanto à\nfigura delitiva abstratamente considerada.\n2. Tanto o parecer do Ministério Público na origem quanto à decisão\ndo Juízo a quo não encerraram juízo definitivo no arquivamento.\nAdemais, a apuração de suposto crime praticado pela vítima contra o\npaciente não pode influir no prosseguimento de ação penal de\ncompetência do Juizado de violência doméstica.\n3. Desnecessidade de discussão a respeito de competência por\ndistribuição ou prevenção do Juízo da Justiça Criminal comum, que\ndecidiu pelo arquivamento do processo contra a vítima, de modo a\nobstar a ação penal sobre violência doméstica, considerando o quanto\ndisposto nos arts. 75 e 83 do CPP, por não se tratar de juízos\nigualmente competentes.\n4. Conforme  a jurisprudência do STJ, \"por se tratar de agressões e\nameaças praticadas no âmbito da unidade doméstica, o que torna\ncompetente o Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a\nMulher, bem como demonstra, de forma latente, o interesse processual\nda vítima, com fulcro no artigo 14 do mesmo diploma legal\" (AgRg no\nAREsp n. 1.486.059/GO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz,\nSexta Turma, julgado em 15/9/2020, DJe de 1º/10/2020).\n5. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 21/11/2023 a 27/11/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e\nAntonio Saldanha Palheiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art75","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art83","urn:lex:br:federal:lei:2006-08-07;11340"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:011340 ANO:2006\n*****  LMP-06    LEI MARIA DA PENHA","LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00075 ART:00083"],"jurisprudencia_citada":"(LESÃO CORPORAL E AMEAÇA - COMPETÊNCIA - JUIZADO DE VIOLÊNCIA\nDOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 1486059>>-GO\n(LITISPENDÊNCIA - CARACTERIZAÇÃO)\n   STJ - <<HC 517519>>-SP\n(VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER - AMPLITUDE DA\nCOMPETÊNCIA - VARA ESPECIALIZADA)\n   STJ - <<HC 728173>>-RJ","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/fefc2ce9-3f5d-4f66-a978-2d29f1d929e0/download/20231231.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"72d621fafb067ab493f3ed06b10e430960aed90c8c5b8093d43753fabe83fe19","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
