# Registro público: STJ — 809128

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-11-27
- **Publicação:** 2023-11-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/48898/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/48898.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1a2aa983dfe43e78e59682539a9a9b5d21e66d8867b1106b8a22e666f34c1b63

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL. COISA JULGADA E
LITISPENDÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. COMPETÊNCIA DO JUIZADO DE VIOLÊNCIA
DOMÉSTICA.
1. A decisão que determinou o arquivamento de feito relativo ao
suposto delito de lesão corporal de autoria da vítima contra o
paciente não produz litispendência ou coisa julgada material em
relação ao feito de iniciativa da vítima relativo à prática de
violência doméstica cometida pelo paciente, sendo fatos distintos,
com vítima e réu diferentes, possuindo semelhança apenas quanto à
figura delitiva abstratamente considerada.
2. Tanto o parecer do Ministério Público na origem quanto à decisão
do Juízo a quo não encerraram juízo definitivo no arquivamento.
Ademais, a apuração de suposto crime praticado pela vítima contra o
paciente não pode influir no prosseguimento de ação penal de
competência do Juizado de violência doméstica.
3. Desnecessidade de discussão a respeito de competência por
distribuição ou prevenção do Juízo da Justiça Criminal comum, que
decidiu pelo arquivamento do processo contra a vítima, de modo a
obstar a ação penal sobre violência doméstica, considerando o quanto
disposto nos arts. 75 e 83 do CPP, por não se tratar de juízos
igualmente competentes.
4. Conforme  a jurisprudência do STJ, "por se tratar de agressões e
ameaças praticadas no âmbito da unidade doméstica, o que torna
competente o Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a
Mulher, bem como demonstra, de forma latente, o interesse processual
da vítima, com fulcro no artigo 14 do mesmo diploma legal" (AgRg no
AREsp n. 1.486.059/GO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz,
Sexta Turma, julgado em 15/9/2020, DJe de 1º/10/2020).
5. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 21/11/2023 a 27/11/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e
Antonio Saldanha Palheiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art75, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art83, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-07;11340


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art75](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art75)
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- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2006-08-07;11340](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2006-08-07%3B11340)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
