{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":48900,"origem":"stj","sha256_origem":"e7b68062090542e6deb562e11ea95aed2d4de88d3636b539a5cb5db50a505762","registro_original":{"id_fonte":"000861023","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"832195","numero_registro":"202302097633","relator":"JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)","data_julgamento":"2023-11-27","data_publicacao":"2023-11-30","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE\nREGIME. DECISÃO FUNDAMENTADA EM ELEMENTOS CONCRETOS. AUSÊNCIA DE\nREQUISITO SUBJETIVO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO\nDESPROVIDO.\n1. A execução progressiva da pena, com a transferência para regime\nmenos gravoso, somente será concedida ao condenado que preencher,\ncumulativamente, os requisitos objetivo e subjetivo, conforme o\ndisposto no art. 112 da Lei de Execução Penal.\n2. No caso, o indeferimento da progressão de regime foi baseado na\nausência do requisito subjetivo, pois \"praticou seis faltas\ndisciplinares, as duas últimas em 21 e 26 de setembro de 2021\".\nNesse compasso, o indeferimento teve fundamentação idônea, não\nhavendo ilegalidade, haja vista que o paciente não preencheu os\nrequisitos previstos no art. 112 da Lei de Execução Penal.\n3. Agravo regimental improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 21/11/2023 a 27/11/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e\nAntonio Saldanha Palheiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art112"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:007210 ANO:1984\n*****  LEP-84    LEI DE EXECUÇÃO PENAL\n        ART:00112"],"jurisprudencia_citada":"(PROGRESSÃO DE REGIME - INDEFERIMENTO - AUSÊNCIA DO REQUISITO\nSUBJETIVO - FALTA DISCIPLINAR GRAVE)\n   STJ - <<AgRg no HC 767408>>-SP, <<AgRg no HC 709091>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/fefc2ce9-3f5d-4f66-a978-2d29f1d929e0/download/20231231.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"b63feffd8821f777098322763e085bbf494806328bc2d9ea6d33f0812e950bb5","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
