# Registro público: STJ — 828065

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-11-27
- **Publicação:** 2023-11-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/48902/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/48902.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9682ff6b4f610125c026b09d07001ae24d0add1af197132bbc87c33d5a10b669

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO
PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. EXTRAPOLAÇÃO DO TIPO
PENAL. ILEGALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.
DESCABIMENTO. INSUFICIÊNCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA. PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA MANTIDA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A periculosidade do agente, evidenciada em gravidade concreta que
extrapola as elementares do tipo penal, constitui motivação idônea
para o decreto da custódia cautelar, como garantia da ordem pública.
- **Item 2 (texto oficial):** Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a
custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas
cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para
resguardar a ordem pública.
- **Item 3 (texto oficial):** Condições pessoais favoráveis, por si, não impedem a decretação
da prisão preventiva.
- **Item 4 (texto oficial):** A prisão preventiva não caracteriza antecipação de pena e não
viola a presunção de inocência, por não constituir reconhecimento
definitivo de culpabilidade.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO
PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. EXTRAPOLAÇÃO DO TIPO
PENAL. ILEGALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.
DESCABIMENTO. INSUFICIÊNCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA. PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA MANTIDA.
1. A periculosidade do agente, evidenciada em gravidade concreta que
extrapola as elementares do tipo penal, constitui motivação idônea
para o decreto da custódia cautelar, como garantia da ordem pública.
2. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a
custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas
cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para
resguardar a ordem pública.
3. Condições pessoais favoráveis, por si, não impedem a decretação
da prisão preventiva.
4. A prisão preventiva não caracteriza antecipação de pena e não
viola a presunção de inocência, por não constituir reconhecimento
definitivo de culpabilidade.
5. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 21/11/2023 a 27/11/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e
Antonio Saldanha Palheiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PRISÃO PREVENTIVA - MODUS OPERANDI - GRAVIDADE CONCRETA)
   STJ - <<AgRg no HC 805583>>-TO
(PRISÃO PREVENTIVA - ANTECIPAÇÃO DE PENA - NÃO CARACTERIZAÇÃO -
MEDIDA DE NATUREZA PROCESSUAL)
   STJ - <<HC 245908>>-MG

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
