# Registro público: STJ — 184157

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-11-27
- **Publicação:** 2023-11-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/48903/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/48903.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6518e183840389e99fb53e76e4c05ec4ac3cfcef45810c7f61c93ec68a5c4266

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. NULIDADE DE PROVA. ACESSO ILEGAL DE
CONTEÚDO DE CELULAR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. APREENSÃO DE CELULAR DE
CORRÉU. EXERCÍCIO DE AUTODEFESA. DILAÇÃO PROBATÓRIA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A matéria posta nos presentes autos concernente ao acesso ilegal
ao celular da recorrente não foi tratada pelo Tribunal a quo por
estar pendente de análise do Juízo de primeiro grau, de forma que o
seu exame, perante o Superior Tribunal de Justiça, fica
inviabilizado, sob pena de ocorrência de indevida supressão de
instância.
- **Item 2 (texto oficial):** Não é reprovável a constatação adotada na origem, no sentido da
impossibilidade de proceder na anulação de provas de inopino, haja
vista ser viável a convergência de dados contidos no celular do
corréu, que externou autorização para acesso ao conteúdo de seu
aparelho para exercício de autodefesa e demonstração de sua versão
dos fatos.
- **Item 3 (texto oficial):** Inviabilidade de d ilação probatória na via do habeas corpus,
para perquirir a respeito da extensão dos dados presentes nos
aparelhos apreendidos.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. NULIDADE DE PROVA. ACESSO ILEGAL DE
CONTEÚDO DE CELULAR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. APREENSÃO DE CELULAR DE
CORRÉU. EXERCÍCIO DE AUTODEFESA. DILAÇÃO PROBATÓRIA.
1. A matéria posta nos presentes autos concernente ao acesso ilegal
ao celular da recorrente não foi tratada pelo Tribunal a quo por
estar pendente de análise do Juízo de primeiro grau, de forma que o
seu exame, perante o Superior Tribunal de Justiça, fica
inviabilizado, sob pena de ocorrência de indevida supressão de
instância.
2. Não é reprovável a constatação adotada na origem, no sentido da
impossibilidade de proceder na anulação de provas de inopino, haja
vista ser viável a convergência de dados contidos no celular do
corréu, que externou autorização para acesso ao conteúdo de seu
aparelho para exercício de autodefesa e demonstração de sua versão
dos fatos.
3. Inviabilidade de d ilação probatória na via do habeas corpus,
para perquirir a respeito da extensão dos dados presentes nos
aparelhos apreendidos.
4. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 21/11/2023 a 27/11/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e
Antonio Saldanha Palheiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(CONTEÚDO DO CELULAR - AUTORIZAÇÃO DE ACESSO PELOS RECORRENTES -
ARGUIÇÃO DE NULIDADE)
   STJ - <<AgRg no REsp 2052182>>-MG

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
