{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":48908,"origem":"stj","sha256_origem":"532b4fdc92e924fb821598e2bf94b357f736e199d6d9f7122a197e8d5158e930","registro_original":{"id_fonte":"000861147","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"776101","numero_registro":"202203191126","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2023-11-21","data_publicacao":"2023-11-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. MATERIALIDADE DO DELITO. LAUDO DE\nCONSTATAÇÃO POSITIVO. LAUDO TOXICOLÓGICO DEFINITIVO NEGATIVO. LAUDO\nCOMPLEMENTAR. CONTRADITÓRIO NÃO OBSERVADO. NULIDADE. PERDA DE UMA\nCHANCE PROBATÓRIA. ORDEM CONCEDIDA.\n1. \"Por ocasião do julgamento dos EREsp n. 1.544.057/RJ, de\nrelatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca (DJe 9/11/2016), a\nTerceira Seção desta Corte uniformizou o entendimento de que a\nausência do laudo toxicológico definitivo implica a absolvição do\nacusado, por ausência de provas acerca da materialidade do delito, e\nnão a nulidade da sentença. Foi ressalvada, no entanto, a\npossibilidade de se manter o édito condenatório quando a prova da\nmaterialidade delitiva estiver amparada em laudo preliminar de\nconstatação, dotada de certeza idêntica ao do definitivo,\ncertificado por perito oficial e em procedimento equivalente, que\npossa identificar, com certo grau de certeza, a existência dos\nelementos físicos e químicos que qualifiquem a substância como\ndroga, nos termos em que previsto na Portaria n. 344/1998, da\nSecretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde\" (HC n.\n686.312/MS, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, relator para\nacórdão Ministro Rogerio Schietti Cruz, 3ª S., DJe 19/4/2023).\n2. No caso, embora o laudo de constatação haja atestado positivo\npara a presença de cocaína no material apreendido, o exame\ndefinitivo não constatou a presença de substâncias proscritas, mesmo\ndepois de utilizada a técnica de Cromatografia Gasosa.\n3. O processo penal tem compromisso com a verdade, mas não de forma\nabsoluta, pois há outros valores protegidos pelo Estado durante a\npersecução penal. A busca da verdade sujeita-se, portanto, a limites\nepistemológicos e éticos, relacionados à necessidade de se\nobservarem regras de maior confiabilidade e idoneidade da prova, bem\ncomo de se protegerem garantias e direitos do acusado.\n4. A garantia fundamental do contraditório, que deve ser aplicada à\nprodução de todas as provas, em relação à prova pericial se\ndensifica na possibilidade de requerer a produção desta prova, ou\nmesmo apresentar quesitos para a sua realização - art. 159, § 2º, do\nCPP -, como também na possibilidade de a parte acompanhar o ato,\nmanifestar-se sobre seu resultado, requerer nova perícia,\ncomplementação ou esclarecimento, ou, ainda, na necessária obtenção\nde manifestação motivada do juiz acerca da perícia.\n5. É nulo o laudo complementar - elaborado pelo mesmo expert\nresponsável pela confecção do laudo definitivo, por determinação\ninformal do Delegado de Polícia em ligação telefônica ao Perito, sem\na ciência e a participação das partes, e durante a tramitação da\nação penal (findo, portanto, o inquérito), quando já iniciada a\ninstrução criminal - porque produzido sem respeito às garantias\nconstitucionais e processuais.\n6. A oitiva posterior do perito que produziu o laudo complementar\nnão é suficiente tanto para sanar a ausência de contraditório na\nprodução da prova quanto para conferir credibilidade a uma prova\nque, ab initio, se mostrou desconforme ao modelo normativo.\n7. \"'Nas hipóteses em que o Estado se omite e deixa de produzir\nprovas que estavam ao seu alcance, julgando suficientes aqueles\nelementos que já estão à sua disposição, o acusado perde a chance -\ncom a não produção (desistência, não requerimento, inviabilidade,\nausência de produção no momento do fato etc.) -, de que a sua\ninocência seja afastada (ou não) de boa-fé. Ou seja, sua expectativa\nfoi destruída' (ROSA, Alexandre Morais da; RUDOLFO, Fernanda\nMambrini. A teoria da perda de uma chance probatória aplicada ao\nprocesso penal. Revista Brasileira de Direito, v. 13, n. 3, 2017, p.\n462)\" (AREsp n. 1.940.381/AL, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, 5ª T.,\nDJe 16/12/2021).\n8. \"Apesar de os fatos serem gravíssimos e ser dever do Estado não\nincorrer em proteção insuficiente aos bens jurídicos merecedores de\ntutela penal, essa obrigação não pode ser cumprida da maneira mais\ncômoda, com a prolação de condenações baseadas em prova frágil,\nmormente quando possível a produção de elemento probatório que,\npotencialmente, possa resolver adequadamente o caso penal\" (HC n.\n706.365/RJ, Rel. Ministra Laurita Vaz, 6ª T., DJe 30/5/2023).\n9. Divergentes os laudos provisório e definitivo - com resultado\npara a presença de cocaína positivo e negativo, respectivamente -,\nconsiderado nulo o laudo complementar produzido e incinerada a\ndroga,  deve o réu ser absolvido por ausência da materialidade do\ndelito.\n10. Ordem concedida a fim de reconhecer a nulidade do laudo\ncomplementar e da decisão que dispensa a realização de nova perícia\ne, por conseguinte, absolver o acusado com fundamento no art. 386,\nII, do CPP.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, conceder o\nhabeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs.\nMinistros Antonio Saldanha Palheiro, Jesuíno Rissato (Desembargador\nConvocado do TJDFT) e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr.\nMinistro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art159_par2","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art386","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art6"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n        ART:00005 INC:00055","LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00006 INC:00003 ART:00159 PAR:00002 PAR:00005\n        INC:00001 ART:00386 INC:00002"],"jurisprudencia_citada":"(TRÁFICO DE DROGAS - MATERIALIDADE DO DELITO - NECESSIDADE DO LAUDO\nTOXICOLÓGICO DEFINITIVO)\n   STJ - <<HC 686312>>-MS, <<HC 350996>>-RJ\n(TRÁFICO DE DROGAS - MATERIALIDADE - AUSÊNCIA DE EXAME TOXICOLÓGICO\nDEFINITIVO - OUTROS MEIOS DE PROVA - LAUDOS DE CONSTATAÇÃO -\nEXCEPCIONALIDADE)\n   STJ - <<HC 174428>>-SC, <<REsp 1372100>>-SC, <<HC 339736>>-SP\n(PRECLUSÃO PRO JUDICATO - INSTRUÇÃO PROBATÓRIA - PRINCÍPIO DO LIVRE\nCONVENCIMENTO MOTIVADO)\n   STJ - <<AgRg no REsp 1942414>>-SC\n(FRAGILIDADE PROBATÓRIA - TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE PROBATÓRIA)\n   STJ - <<AREsp 1940381>>-AL, <<HC 706365>>-RJ","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/fefc2ce9-3f5d-4f66-a978-2d29f1d929e0/download/20231231.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"99649b5ee6a640ad5178849e2409d0143a6f440b0c7e4b61e3cc18875631f935","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
