# Registro público: STJ — 776101

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-11-21
- **Publicação:** 2023-11-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/48908/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/48908.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 532b4fdc92e924fb821598e2bf94b357f736e199d6d9f7122a197e8d5158e930

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. MATERIALIDADE DO DELITO. LAUDO DE
CONSTATAÇÃO POSITIVO. LAUDO TOXICOLÓGICO DEFINITIVO NEGATIVO. LAUDO
COMPLEMENTAR. CONTRADITÓRIO NÃO OBSERVADO. NULIDADE. PERDA DE UMA
CHANCE PROBATÓRIA. ORDEM CONCEDIDA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** "Por ocasião do julgamento dos EREsp n. 1.544.057/RJ, de
relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca (DJe 9/11/2016), a
Terceira Seção desta Corte uniformizou o entendimento de que a
ausência do laudo toxicológico definitivo implica a absolvição do
acusado, por ausência de provas acerca da materialidade do delito, e
não a nulidade da sentença. Foi ressalvada, no entanto, a
possibilidade de se manter o édito condenatório quando a prova da
materialidade delitiva estiver amparada em laudo preliminar de
constatação, dotada de certeza idêntica ao do definitivo,
certificado por perito oficial e em procedimento equivalente, que
possa identificar, com certo grau de certeza, a existência dos
elementos físicos e químicos que qualifiquem a substância como
droga, nos termos em que previsto na Portaria n. 344/1998, da
Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde" (HC n.
686.312/MS, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, relator para
acórdão Ministro Rogerio Schietti Cruz, 3ª S., DJe 19/4/2023).
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, embora o laudo de constatação haja atestado positivo
para a presença de cocaína no material apreendido, o exame
definitivo não constatou a presença de substâncias proscritas, mesmo
depois de utilizada a técnica de Cromatografia Gasosa.
- **Item 3 (texto oficial):** O processo penal tem compromisso com a verdade, mas não de forma
absoluta, pois há outros valores protegidos pelo Estado durante a
persecução penal. A busca da verdade sujeita-se, portanto, a limites
epistemológicos e éticos, relacionados à necessidade de se
observarem regras de maior confiabilidade e idoneidade da prova, bem
como de se protegerem garantias e direitos do acusado.
- **Item 4 (texto oficial):** A garantia fundamental do contraditório, que deve ser aplicada à
produção de todas as provas, em relação à prova pericial se
densifica na possibilidade de requerer a produção desta prova, ou
mesmo apresentar quesitos para a sua realização - art. 159, § 2º, do
CPP -, como também na possibilidade de a parte acompanhar o ato,
manifestar-se sobre seu resultado, requerer nova perícia,
complementação ou esclarecimento, ou, ainda, na necessária obtenção
de manifestação motivada do juiz acerca da perícia.
- **Item 5 (texto oficial):** É nulo o laudo complementar - elaborado pelo mesmo expert
responsável pela confecção do laudo definitivo, por determinação
informal do Delegado de Polícia em ligação telefônica ao Perito, sem
a ciência e a participação das partes, e durante a tramitação da
ação penal (findo, portanto, o inquérito), quando já iniciada a
instrução criminal - porque produzido sem respeito às garantias
constitucionais e processuais.
- **Item 6 (texto oficial):** A oitiva posterior do perito que produziu o laudo complementar
não é suficiente tanto para sanar a ausência de contraditório na
produção da prova quanto para conferir credibilidade a uma prova
que, ab initio, se mostrou desconforme ao modelo normativo.
- **Item 7 (texto oficial):** "'Nas hipóteses em que o Estado se omite e deixa de produzir
provas que estavam ao seu alcance, julgando suficientes aqueles
elementos que já estão à sua disposição, o acusado perde a chance -
com a não produção (desistência, não requerimento, inviabilidade,
ausência de produção no momento do fato etc.) -, de que a sua
inocência seja afastada (ou não) de boa-fé. Ou seja, sua expectativa
foi destruída' (ROSA, Alexandre Morais da; RUDOLFO, Fernanda
Mambrini. A teoria da perda de uma chance probatória aplicada ao
processo penal. Revista Brasileira de Direito, v. 13, n. 3, 2017, p.
462)" (AREsp n. 1.940.381/AL, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, 5ª T.,
DJe 16/12/2021).
- **Item 8 (texto oficial):** "Apesar de os fatos serem gravíssimos e ser dever do Estado não
incorrer em proteção insuficiente aos bens jurídicos merecedores de
tutela penal, essa obrigação não pode ser cumprida da maneira mais
cômoda, com a prolação de condenações baseadas em prova frágil,
mormente quando possível a produção de elemento probatório que,
potencialmente, possa resolver adequadamente o caso penal" (HC n.
706.365/RJ, Rel. Ministra Laurita Vaz, 6ª T., DJe 30/5/2023).
- **Item 9 (texto oficial):** Divergentes os laudos provisório e definitivo - com resultado
para a presença de cocaína positivo e negativo, respectivamente -,
considerado nulo o laudo complementar produzido e incinerada a
droga,  deve o réu ser absolvido por ausência da materialidade do
delito.
- **Item 10 (texto oficial):** Ordem concedida a fim de reconhecer a nulidade do laudo
complementar e da decisão que dispensa a realização de nova perícia
e, por conseguinte, absolver o acusado com fundamento no art. 386,
II, do CPP.

## Ementa

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. MATERIALIDADE DO DELITO. LAUDO DE
CONSTATAÇÃO POSITIVO. LAUDO TOXICOLÓGICO DEFINITIVO NEGATIVO. LAUDO
COMPLEMENTAR. CONTRADITÓRIO NÃO OBSERVADO. NULIDADE. PERDA DE UMA
CHANCE PROBATÓRIA. ORDEM CONCEDIDA.
1. "Por ocasião do julgamento dos EREsp n. 1.544.057/RJ, de
relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca (DJe 9/11/2016), a
Terceira Seção desta Corte uniformizou o entendimento de que a
ausência do laudo toxicológico definitivo implica a absolvição do
acusado, por ausência de provas acerca da materialidade do delito, e
não a nulidade da sentença. Foi ressalvada, no entanto, a
possibilidade de se manter o édito condenatório quando a prova da
materialidade delitiva estiver amparada em laudo preliminar de
constatação, dotada de certeza idêntica ao do definitivo,
certificado por perito oficial e em procedimento equivalente, que
possa identificar, com certo grau de certeza, a existência dos
elementos físicos e químicos que qualifiquem a substância como
droga, nos termos em que previsto na Portaria n. 344/1998, da
Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde" (HC n.
686.312/MS, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, relator para
acórdão Ministro Rogerio Schietti Cruz, 3ª S., DJe 19/4/2023).
2. No caso, embora o laudo de constatação haja atestado positivo
para a presença de cocaína no material apreendido, o exame
definitivo não constatou a presença de substâncias proscritas, mesmo
depois de utilizada a técnica de Cromatografia Gasosa.
3. O processo penal tem compromisso com a verdade, mas não de forma
absoluta, pois há outros valores protegidos pelo Estado durante a
persecução penal. A busca da verdade sujeita-se, portanto, a limites
epistemológicos e éticos, relacionados à necessidade de se
observarem regras de maior confiabilidade e idoneidade da prova, bem
como de se protegerem garantias e direitos do acusado.
4. A garantia fundamental do contraditório, que deve ser aplicada à
produção de todas as provas, em relação à prova pericial se
densifica na possibilidade de requerer a produção desta prova, ou
mesmo apresentar quesitos para a sua realização - art. 159, § 2º, do
CPP -, como também na possibilidade de a parte acompanhar o ato,
manifestar-se sobre seu resultado, requerer nova perícia,
complementação ou esclarecimento, ou, ainda, na necessária obtenção
de manifestação motivada do juiz acerca da perícia.
5. É nulo o laudo complementar - elaborado pelo mesmo expert
responsável pela confecção do laudo definitivo, por determinação
informal do Delegado de Polícia em ligação telefônica ao Perito, sem
a ciência e a participação das partes, e durante a tramitação da
ação penal (findo, portanto, o inquérito), quando já iniciada a
instrução criminal - porque produzido sem respeito às garantias
constitucionais e processuais.
6. A oitiva posterior do perito que produziu o laudo complementar
não é suficiente tanto para sanar a ausência de contraditório na
produção da prova quanto para conferir credibilidade a uma prova
que, ab initio, se mostrou desconforme ao modelo normativo.
7. "'Nas hipóteses em que o Estado se omite e deixa de produzir
provas que estavam ao seu alcance, julgando suficientes aqueles
elementos que já estão à sua disposição, o acusado perde a chance -
com a não produção (desistência, não requerimento, inviabilidade,
ausência de produção no momento do fato etc.) -, de que a sua
inocência seja afastada (ou não) de boa-fé. Ou seja, sua expectativa
foi destruída' (ROSA, Alexandre Morais da; RUDOLFO, Fernanda
Mambrini. A teoria da perda de uma chance probatória aplicada ao
processo penal. Revista Brasileira de Direito, v. 13, n. 3, 2017, p.
462)" (AREsp n. 1.940.381/AL, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, 5ª T.,
DJe 16/12/2021).
8. "Apesar de os fatos serem gravíssimos e ser dever do Estado não
incorrer em proteção insuficiente aos bens jurídicos merecedores de
tutela penal, essa obrigação não pode ser cumprida da maneira mais
cômoda, com a prolação de condenações baseadas em prova frágil,
mormente quando possível a produção de elemento probatório que,
potencialmente, possa resolver adequadamente o caso penal" (HC n.
706.365/RJ, Rel. Ministra Laurita Vaz, 6ª T., DJe 30/5/2023).
9. Divergentes os laudos provisório e definitivo - com resultado
para a presença de cocaína positivo e negativo, respectivamente -,
considerado nulo o laudo complementar produzido e incinerada a
droga,  deve o réu ser absolvido por ausência da materialidade do
delito.
10. Ordem concedida a fim de reconhecer a nulidade do laudo
complementar e da decisão que dispensa a realização de nova perícia
e, por conseguinte, absolver o acusado com fundamento no art. 386,
II, do CPP.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, conceder o
habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs.
Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Jesuíno Rissato (Desembargador
Convocado do TJDFT) e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr.
Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art159_par2, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art386, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art6

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(TRÁFICO DE DROGAS - MATERIALIDADE DO DELITO - NECESSIDADE DO LAUDO
TOXICOLÓGICO DEFINITIVO)
   STJ - <<HC 686312>>-MS, <<HC 350996>>-RJ
(TRÁFICO DE DROGAS - MATERIALIDADE - AUSÊNCIA DE EXAME TOXICOLÓGICO
DEFINITIVO - OUTROS MEIOS DE PROVA - LAUDOS DE CONSTATAÇÃO -
EXCEPCIONALIDADE)
   STJ - <<HC 174428>>-SC, <<REsp 1372100>>-SC, <<HC 339736>>-SP
(PRECLUSÃO PRO JUDICATO - INSTRUÇÃO PROBATÓRIA - PRINCÍPIO DO LIVRE
CONVENCIMENTO MOTIVADO)
   STJ - <<AgRg no REsp 1942414>>-SC
(FRAGILIDADE PROBATÓRIA - TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE PROBATÓRIA)
   STJ - <<AREsp 1940381>>-AL, <<HC 706365>>-RJ

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
        ART:00005 INC:00055
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00006 INC:00003 ART:00159 PAR:00002 PAR:00005
        INC:00001 ART:00386 INC:00002

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art5)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art159_par2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art159_par2)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art386](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art386)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art6](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art6)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2123334](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/64582/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art386, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art6
  - Classe processual (atual / relacionado): HABEAS CORPUS / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / TERCEIRA SEÇÃO
- [STJ — 862262](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/48654/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art6
  - Classe processual (atual / relacionado): HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / QUINTA TURMA
- [STJ — 176286](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/30379/) — classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art6
  - Classe processual (atual / relacionado): HABEAS CORPUS / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / QUINTA TURMA
